Acrescenta-se o art. 2-A a Lei nº LEI 827,
de 25 de junho de 1990, passando a dispor sobre a fixação de placas
informativas nos bens imóveis tombados do município.
Art. 1º. Acrescenta-se o art. 2-A a Lei nº
827 de 25 de junho de 1990, com a seguinte redação:
Art. 2-A. Os bens tombados deverão dispor de placa
informativa, de fácil visualização, com descritivo resumido sobre a natureza do
tombamento e sua justificativa.
Parágrafo único: as placas informativas dos bens tombados de
natureza imaterial serão instaladas em locais na cidade mais representativos
destes, conforme indicado pela Lei de tombamento.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
O
patrimônio cultural da cidade, com os bens materiais e imateriais tombados,
precisa ser preservado, cabendo à comunidade e ao Poder Público zelar por sua
conservação.
Nesse
sentido, é fundamental que a população tenha acesso à informação sobre os bens
tombados no município, tomando conhecimento e podendo assim dar publicidade,
para além do devido registro no Livro Tombo, podendo então acompanhar a sua
preservação e conhecer um pouco mais da história da nossa cidade.
É comum
passarmos por monumentos arquitetônicos e naturais de nosso município sem nos
dar conta de sua relevância cultural para a cidade, questão que poderia ser
resolvida se os bens culturais tombados de nosso município possuíssem placa
informativa de fácil visualização.
Desta
forma, importante a aprovação desta proposição para contribuir com a
preservação do patrimônio cultural de nosso município.
Sala das
Sessões, 03 de dezembro de 2013.
Renatão do Quilombo – PSOL
Renatinho PSOL
Henrique Vieira - PSOL