Acrescenta-se o art. 2-A a Lei nº LEI 827, de 25 de junho de 1990, passando a dispor sobre a fixação de placas informativas nos bens imóveis tombados do município.   

 

Art. 1º. Acrescenta-se o art. 2-A a Lei nº 827 de 25 de junho de 1990, com a seguinte redação:

 

Art. 2-A. Os bens tombados deverão dispor de placa informativa, de fácil visualização, com descritivo resumido sobre a natureza do tombamento e sua justificativa.

 

Parágrafo único: as placas informativas dos bens tombados de natureza imaterial serão instaladas em locais na cidade mais representativos destes, conforme indicado pela Lei de tombamento.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

JUSTIFICATIVA:

 

            O patrimônio cultural da cidade, com os bens materiais e imateriais tombados, precisa ser preservado, cabendo à comunidade e ao Poder Público zelar por sua conservação.

 

            Nesse sentido, é fundamental que a população tenha acesso à informação sobre os bens tombados no município, tomando conhecimento e podendo assim dar publicidade, para além do devido registro no Livro Tombo, podendo então acompanhar a sua preservação e conhecer um pouco mais da história da nossa cidade.

 

            É comum passarmos por monumentos arquitetônicos e naturais de nosso município sem nos dar conta de sua relevância cultural para a cidade, questão que poderia ser resolvida se os bens culturais tombados de nosso município possuíssem placa informativa de fácil visualização.

 

            Desta forma, importante a aprovação desta proposição para contribuir com a preservação do patrimônio cultural de nosso município.

 

Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2013. 

 

 

 

Renatão do Quilombo – PSOL

 

Renatinho PSOL                                                           Henrique Vieira - PSOL