CRIA, ESTRUTURA, DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA MUNICIPAL REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE NITERÓI - AMUSEP-NIT , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Niterói R E S O L V E:
CAPÍTULO I
Art. 1º - Fica criada, sob a forma de autarquia, a Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói – AMUSEP-NIT, com personalidade jurídica de Direito Público e plena autonomia administrativa, técnica e financeira.
Art. 2º - A Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói – AMUSEP-NIT tem por finalidade exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos nos quais o Município figure, por disposição legal ou pactual, como Poder Concedente ou Permitente, nos termos das normas legais regulamentares e consensuais pertinentes.
Art. 3º - No exercício de suas atividades, pugnará a Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói - AMUSEP-NIT pela garantia dos seguintes princípios fundamentais:
I - prestação pelos concessionários, de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
II - a existência de regras claras inclusive sob o ponto de vista tarifário, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
III - estabilidade nas relações envolvendo o Poder Concedente, concessionários e usuários, no interesse de todas as partes envolvidas;
IV - proteção dos usuários contra práticas abusivas e monopolistas;
V - a expansão dos sistemas, o atendimento abrangente da população, a otimização ao uso dos bens coletivos e a modernização e aperfeiçoamento dos serviços prestados.
Art. 4º - Compete á Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói - AMUSEP-NIT , observadas as disposições legais e pactuais pertinentes:
I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos relativos à esfera de suas atribuições;
II - dirimir, como instância administrativa definitiva, conflitos envolvendo o Poder Concedente ou Permitente, os concessionários ou permissionários de serviços públicos e os respectivos usuários;
III - decidir, como instância administrativa definitiva, os pedidos de revisão de tarifas de serviços públicos concedidos ou permitidos;
IV - fiscalizar, diretamente ou mediante delegação, os aspectos técnico, econômico, contábil e financeiro, sempre nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares ou pactuais, os contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, aplicando diretamente as sanções cabíveis;
V - expedir resoluções e instruções tendo por objeto os contratos submetidos a sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das concessionárias e permissionárias, voluntariamente ou quando instada por conflito de interesses;
VI - determinar diligências junto ao Poder Concedente, concessionários, permissionários e usuários dos serviços, podendo para tanto ter amplo acesso aos dados e informações relativos aos contratos de sua competência;
VII - promover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos e permitidos com vistas à sua maior eficiência;
VIII - contratar serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência com entes públicos ou privados;
IX - dar publicidade às suas decisões
X - aprovar seu regimento interno, assim como a proposta de seu orçamento, a ser incluída no Orçamento Geral do Poder Executivo.
Parágrafo único - Poderá a Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói - AMUSEP-NIT, aceitar, parcial ou integralmente, a delegação de atribuições compatíveis com a sua esfera de competência.
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 5º - A autonomia financeira da Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói - AMUSEP-NIT será assegurada pelas seguintes fontes de recursos:
I - recursos oriundos da cobrança de taxa de regulação criada pelo artigo 19;
II - dotações orçamentárias atribuídas pelo Município em seus orçamentos, bem como créditos adicionais;
III - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
IV - valores resultantes de convênios firmados com outros órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - recursos provenientes de convênio acordos ou contratos que vierem a celebrar;
VI - produto das aplicações financeiras de seus recursos;
VII - recursos de outras fontes e eventuais.
Parágrafo único - As contribuições contratuais, porventura estabelecidas, só poderão ser alteradas com anuência da Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói - AMUSEP-NIT, por decisão unânime de seu Conselho-Diretor.
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 6º - O Conselho-Diretor da Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói - AMUSEP-NIT é o seu órgão deliberativo superior, incumbindo-lhe exercer as competências previstas nesta Lei, conforme dispuser o seu regimento interno.
Parágrafo único - Compete privativamente ao Conselho-Diretor o exercício das competências previstas nos incisos II, III, V e X, do artigo 4º desta Lei.
Art. 7º - O Conselho-Diretor da Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói - AMUSEP-NIT será formado por 05 (cinco) Conselheiros indicados pelo Prefeito do Município, e por este nomeados uma vez aprovados, após audiência pública, pela Câmara Municipal, cabendo a um deles a Presidência do Conselho, também por indicação do Prefeito do Município.
Parágrafo único - Os Conselheiros deverão satisfazer simultaneamente as seguintes condições:
I - ser brasileiro;
II - possuir ilibada reputação e insuspeita idoneidade moral;
III - ter notável saber jurídico ou econômico ou de administração ou técnico em área específica sujeita ao exercício do Poder Regulatório da Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói – AMUSEP-NIT, evidenciado por experiência profissional compatível por prazo superior a 10 (dez) anos;
IV - não participar como sócio acionista ou quotista do capital de empresa submetida efetiva ou potencialmente à jurisdição da Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói – AMUSEP-NIT;
V - não ter relação de parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral até o segundo grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresas submetidas efetiva ou potencialmente à jurisdição da Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói - AMUSEP-NIT, ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) de seu capital.
Art. 8º - É ainda vedado ao Conselheiro, sob pena de perda do mandato:
I - exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresa submetida efetiva ou potencialmente à jurisdição da Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói - AMUSEP-NIT;
II - receber a qualquer título quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;
III - ser sócio quotista ou acionista de empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos;
IV - exercer atividade político-partidária;
V - manifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho-Diretor, sobre assunto submetido à Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói - AMUSEP-NIT, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela mesma.
Art. 9º - O ex-dirigente da Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói - AMUSEP-NIT continuará vinculado à autarquia nos 12 (doze) meses seguintes ao exercício no cargo, durante os quais estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas sob sua regulamentação ou fiscalização, inclusive controladas, coligadas ou subsidiárias.
Art. 10 - Os cargos de Conselheiros serão de dedicação exclusiva, vedada qualquer acumulação que não as constitucionalmente admitidas.
Art. 11 - O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, admitida uma única recondução.
§ 1º - Os Conselheiros, no ato de posse e ao fim dos respectivos mandatos, apresentarão declaração de bens.
§ 2º - É vedado aos Conselheiros, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da extinção dos respectivos mandatos, exercer direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos sujeitas efetiva ou potencialmente ao exercício do Poder Regulatório da Agência Municipal Reguladora de Serviços direta ou indiretamente interesses junto a estas.
§ 3º - A infringência ao disposto no parágrafo acima sujeitará o Conselheiro a uma multa de 100.000 (cem mil) UFIR s cobrável pela Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói - AMUSEP-NIT, pela via executiva, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais porventura cabíveis.
§ 4º - A posse dos Conselheiros implica em prévia assinatura do termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o constante do § 2º deste artigo e os itens IV e V do parágrafo único do artigo 7º da presente Lei.
Art. 12 - As deliberações do Conselho-Diretor serão tomadas em sessão pública e, devidamente fundamentadas, publicadas em Atos Oficiais.
§ 1º - Facultar-se-á a participação ativa nas deliberações do Conselho, sem direito a voto, e objetivando a defesa dos respectivos interesses em questões específicas, de prepostos ou representantes do Poder Concedente ou Permitente, dos concessionários, aos permissionários e aos usuários envolvidos conforme dispuser o respectivo regimento interno.
§ 2º - O vogal indicado na forma do parágrafo anterior deverá atender aos requisites do parágrafo único do artigo 7º, e não perceberá qualquer subsídio ou remuneração da Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói - AMUSEP-NIT.
Art. 13 - Uma vez nomeado, o Conselheiro só perderá o cargo por decisão judicial irrecorrível, condenação penal definitiva por crime doloso punido com pena igual ou superior a 02 (dois) anos de reclusão ou ainda por decisão da maioria dos membros da Câmara Municipal em processo de iniciativa do Prefeito do Município ou do próprio Conselho-Diretor em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 14 - No caso de vacância do cargo de Conselheiro, procederá o Prefeito a nova nomeação, exclusivamente pelo prazo que faltar à complementação do respectivo mandato, observada a parte final do "caput" do artigo 7º.
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 15 - A Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói - AMUSEP-NIT contará com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo nomeado pelo Prefeito do Município, à qual incumbirá, conforme detalhar o regimento interno da autarquia, servir como seu principal órgão executivo, prestar apoio ao Conselho-Diretor, e executar a coordenação dos diversos setores e órgãos da entidade.
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 16 - A Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói - AMUSEP-NIT contará, em sua estrutura administrativa, com o Conselho-Diretor cujo Presidente será remunerado com valores correspondentes à função de Secretário de Município e seus demais membros com o símbolo de Subsecretários. A Secretaria Executiva será remunerada com o símbolo de Subsecretário.
Art. 17 - A Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói - AMUSEP-NIT poderá requisitar servidores públicos para assistirem aos trabalhos de rotina necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.
Art. 18 - Aqueles que estiverem prestando serviços na Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói - AMUSEP-NIT poderão perceber encargos especiais não superiores ao maior encargo pago aos servidores estaduais e desde que não seja ultrapassado o limite de 50 encargos, sendo necessária a expressa autorização do Prefeito do Município em processo criado especificamente para esse fim.
DA TAXA DE REGULAÇÃO
Art. 19 - Fica criada a Taxa de Regulação de Serviços Concedidos e Permitidos, a ser recolhida diretamente pelo Concessionário ou Permissionário, como renda privativa da Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói - AMUSEP-NIT, cuja alíquota será 0,5 (meio por cento) sobre o somatório das receitas das tarifas auferidas mensalmente pelo Concessionário ou Permissionário, nas atividades sujeitas à regulação da Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói - AMUSEP-NIT, nos termos do art 2º desta Lei, excluídos os tributos sobre elas incidentes.
§ 1º - A taxa a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente ao do ingresso da receita correspondente às tarifas cobradas pelo Concessionário ou Permissionário.
§ 2º - O não recolhimento da taxa no prazo fixado no parágrafo anterior implicará em multa de 10% (dez por cento), e juros moratórios de 1% (um por cento) a cada 30 dias de atraso, bem assim na incidência de correção monetária, na forma da legislação em vigor.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial bem como o elemento de despesa e proceder às demais medidas necessárias ao atendimento do disposto na parte inicial do presente artigo.
Art. 21 - Excepcionalmente, na primeira instalação do Conselho-Diretor da Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói - AMUSEP-NIT, o mandato dos Conselheiros será por igual período ao mandato do Prefeito Municipal, circunstância que constará dos respectivos atos de nomeação.
Parágrafo único - Na recondução de qualquer dos Conselheiros, observar-se-á, em relação à duração do mandato, a regra geral de que trata o artigo 11.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Brígido Tinoco, 8 de março de 2005.
Vereador WOLNEY TRINDADE
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Quantidade |
Valor Unitário (R$) |
Total |
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Presidente do Conselho-Diretor (SE) |
1 |
5.151,00 |
5.151,00 |
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Conselho-Diretor (SS) |
4 |
3.606,12 |
14.424,48 |
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|||
Secretário Executivo (SS) |
1 |
3.606,12 |
3.606,12 |
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Gerentes (DG) |
4 |
2.160,00 |
8.640,00 |
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Assessores (CC1) |
10 |
1.329,16 |
13.291,60 |
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Técnicos Assistentes (CC1) (encargos especiais previstos no art. 18) |
10 |
1.329,16 |
13.291,60 |
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Total Geral mensal |
58.404,80 |
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Total Geral anual |
700.857,60 |
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Justificativa:
Como uma das decorrências da modernização do Município, deverá o Poder Público afastar-se da prestação direta dos serviços públicos, papel que será assumido pela iniciativa privada. É fato notório que esta se encontra, no momento mais capacitada à realização dos vultosos investimentos que se afiguram como indispensáveis à melhoria da qualidade dos serviços e sua disponibilização aos segmentos da população para as quais tal prestação hoje inexiste ou se apresenta deficiente.
Apesar de deixar de ser o prestador dos serviços, mantém o Município o papel de Poder Concedente ou Permitente, concentrando, assim, esforços e meios na execução de funções específicas e indelegáveis, muito mais condizentes com o papel que se busca para um município moderno: aquelas de planejamento, coordenação, normatização e fiscalização, enfim, de gestor eficiente do bem comum.
Em tal contexto, é que surge a necessidade de criação de um ente regulador que se insira na estrutura do Município, mas cuja gestão e funcionamento seja dele tão independentes quanto possível, e que execute, com a necessária isenção, o papel de controle e regulação dos serviços públicos concedidos e permitidos, de sorte a harmonizar os interesses de todos os segmentos envolvidos, com vistas à garantia do objetivo final, que é pleno atendimento do usuário.
O modelo institucional adotado no Projeto de Lei que ora trago à consideração de V. Exas. é produto de demorados e profundos estudos, onde se buscou consolidar as colocações e anseios de todos os interessados - Poder Concedente, concessionários e usuários - à luz, também, da experiência colida no Estado do Rio de Janeiro, onde o processo de reformulação do papel do Estado já se encontra em fase mais adiantada.
Dentro dessa filosofia é que se prevê a criação, sob a forma de autarquia, com plena autonomia administrativa, técnica e financeira, da Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói – AMUSEP-NIT a quem competirá, observada a legislação e os contratos vigentes em cada situação, zelar pelo fiel cumprimento destes e exercer a respectiva fiscalização, sob o aspecto técnico, econômico, contábil e financeiro.
Uma das principais funções da Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói – AMUSEP-NIT será o arbitramento de questões e conflitos envolvendo o Poder Concedente, os concessionários e os usuários dos serviços, inclusive aqueles envolvendo a fixação e revisão de tarifas, para que estas não sejam atingidas pela modificação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou permissão. Com isto se objetiva também trazer a necessária tranquilidade aos possíveis investidores, naturalmente preocupados com a manutenção em valores reais das tarifas dos serviços que passarão a gerir.
Para tal finalidade, cria o Projeto no âmbito da Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói – AMUSEP-NIT um Conselho-Diretor, composto de cinco membros, cuja indicação pressupõe o atendimento a severos requisitos envolvendo a respectiva reputação, idoneidade moral e conhecimentos técnicos evidenciados por experiência profissional compatível. Os membros do Conselho-Diretor só serão nomeados após aprovação de seus nomes pela Câmara Municipal, após audiência pública. Ocuparão os respectivos cargos por um período pré-determinado e sua destituição só se dará por decisão judicial ou por deliberação da Câmara Municipal, em processo específico em que se lhes garanta ampla defesa.
Contribui, ainda, para assegurar a independência e autonomia do ente a fixação de mandatos desvinculados daqueles dos cargos eletivos e a constituição de um primeiro Conselho-Diretor com mandatos de duração distinta, o que garante a sua permanente renovação e a preservação da memória da instituição. As deliberações do Conselho-Diretor da Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói – AMUSEP-NIT serão tomadas em sessões públicas, das quais poderão participar ativamente, embora sem direito a voto, representantes do Poder Concedente ou Permitente, dos concessionários e dos usuários interessados na matéria. As decisões deverão ser em qualquer caso fundamentadas e publicadas em Atos Oficiais.
Cria-se, por fim, a Taxa de Regulação de Serviços Concedidos e Permitidos, a qual, recolhida pelos Concessionários ou Permissionários como renda privativa da Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Niterói – AMUSEP-NIT, constituirá garantia de recursos suficientes à manutenção da Autarquia, muito embora sua alíquota deva se manter em padrões módicos para não onerar a tarifa e, consequentemente, os usuários. Com o produto de sua arrecadação poder-se-á dar atendimento ao artigo do Projeto que determina se observe política de profissionalização do quadro funcional da Agência, que deverá ter vencimentos compatíveis com o mercado e com a capacitação técnica que se exige para o exercício das especialíssimas atribuições que terão.
Pela importância do Projeto de Lei, solicito que sua tramitação se dê em regime de urgência, colhendo o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinto apreço.
Niterói, 8 de março de 2005.