Adiciona o parágrafo único ao art. 360 e o § 3º ao art. 366 da Lei Municipal nº 2.624/2008. 

 

 

Art. 1º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 360 e o § 3º ao art. 366 da Lei Municipal nº 2.624/2008, passando a ter a seguinte redação:

 

“Art. 360. Os ambulantes que descumprirem os dispositivos legais estarão sujeitos à apreensão de bens, mercadorias, equipamentos e veículos, conforme prescrição na legislação própria.

 

Parágrafo único: não serão apreendidos os produtos artesanais.”

 

“Art. 366. Compete à Secretaria Municipal de Segurança e de Controle Urbano a autorização para o exercício do comércio ambulante, a verificação do efetivo cumprimento da autorização concedida, bem como a apreensão de bens, mercadorias, equipamentos e veículos, utilizados irregularmente no Logradouro Público, através da Guarda Municipal.

 

(...)


 § 3º a exposição e o comércio de produtos artesanais é livre nas praças e vias públicas da cidade, respeitados os critérios de acessibilidade, não dependendo de prévia autorização.”

 

JUSTIFICATIVA

 

                        O trabalho de artesanato é legítima expressão da identidade histórica e das tradições culturais e regionais do povo. Constitui, ainda, viva manifestação da memória popular.

 

                        Trata-se de ofício a ser valorizado, sendo o seu pleno desenvolvimento e exercício de interesse de toda a coletividade. Niterói possui uma rica produção de artesanato, inclusive em comunidades tradicionais, contribuindo os artesãos para a formação de uma identidade cultural própria da cidade. Tal atividade deve ser incentivada, não podendo ser reprimida pelas autoridades públicas, sob pena de ilegítimo abuso do poder de polícia da administração pública.

 

                        Igualmente, trata o Direito ao Trabalho, e o desenvolvimento de seus institutos próprios, de uma conquista da humanidade, a partir do reconhecimento dos direitos de 2ª geração introduzidos historicamente por influência do bloco de países socialistas no século XX.

 

                        Dispõe a Constituição da República em seu art. 5º:     

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

 

Nesse sentido, o presente Projeto de Lei pretende conceder aos artesãos garantias para o livre exercício e exposição de seus trabalhos na cidade, desde que não prejudiquem a circulação de pessoas, respeitando os critérios de acessibilidade, iniciativa que contribui para o fortalecimento da identidade cultural de nossa cidade e contempla o direito fundamental ao trabalho dos artesãos.

 

Sala das Sessões, 12 de novembro de 2013. 

 

 

 

 

Renatão do Quilombo – PSOL

 

 

Renatinho PSOL                                                           Henrique Vieira - PSOL