Dispõe sobre a pavimentação de bairros e/ou
poligonais urbanos de vias secundárias, com a utilização de pavimentos
alternativos ao asfalto.
Art. 1º
Na pavimentação de ruas secundárias, em bairros ou poligonais urbanos, devem
ser utilizados exclusivamente materiais e técnicas que garantam a
permeabilidade do piso, tais como utilização de paralelepípedo e blocos de
cimento intertravados.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA:
Em se tratando de pavimentação de bairros e/ou
poligonais, em ruas pouco movimentadas e de velocidade reduzida, a utilização
de pavimentos alternativos ao asfalto é medida mais adequada para uma cidade
ecologicamente sustentável e justa.
Os pisos permeáveis, tais como os paralelepípedo e blocos
de cimento intertravados, permitem a drenagem natural das águas pluviais para o
solo, reduzindo a possibilidade de enchentes e alagamentos, fenômenos cada vez
mais freqüentes em nossa cidade.
Nesse sentido, fundamental a aprovação deste Projeto de
Lei, para que as futuras pavimentações de nossa cidade sejam ecologicamente
coerentes.
Sala das Sessões, 05 de novembro
de 2013.
Renatão do
Quilombo – PSOL
Renatinho PSOL Henrique Vieira - PSOL