Dispõe sobre a pavimentação de bairros e/ou poligonais urbanos de vias secundárias, com a utilização de pavimentos alternativos ao asfalto.

Art. 1º Na pavimentação de ruas secundárias, em bairros ou poligonais urbanos, devem ser utilizados exclusivamente materiais e técnicas que garantam a permeabilidade do piso, tais como utilização de paralelepípedo e blocos de cimento intertravados.    

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA:

            Em se tratando de pavimentação de bairros e/ou poligonais, em ruas pouco movimentadas e de velocidade reduzida, a utilização de pavimentos alternativos ao asfalto é medida mais adequada para uma cidade ecologicamente sustentável e justa.

            Os pisos permeáveis, tais como os paralelepípedo e blocos de cimento intertravados, permitem a drenagem natural das águas pluviais para o solo, reduzindo a possibilidade de enchentes e alagamentos, fenômenos cada vez mais freqüentes em nossa cidade.

            Nesse sentido, fundamental a aprovação deste Projeto de Lei, para que as futuras pavimentações de nossa cidade sejam ecologicamente coerentes.  

 

Sala das Sessões, 05 de novembro de 2013. 

 

 

 

Renatão do Quilombo – PSOL

 

 

Renatinho PSOL                                                           Henrique Vieira - PSOL