Dispõe sobre o reaproveitamento do material orgânico proveniente da poda de árvores e da coleta do lixo de feiras-livres no âmbito do município de Niterói e dá outras providências.

 

Art. 1º - Todo o material resultante de podas de árvores e da coleta de lixo proveniente de feiras-livres, efetuadas ou recolhidos pela Prefeitura de Niterói, através do órgão competente, deverá ser destinado à trituração, para que seja transformado em composto orgânico.

 

§ 1º A trituração de que trata o caput deverá ser procedida, pelo órgão municipal competente, de forma centralizada, em local específico a esta finalidade, dotado de equipamento capaz de promover a transformação do material orgânico colhido em composto orgânico, e a sua distribuição.

 

§ 2º No momento da poda de árvores ou da coleta seletiva do material orgânico proveniente de feiras, deverão ser precedidas de exclusão de eventuais detritos que impeçam ou dificultem a transformação do material em composto orgânico.

 

Art. 2º A prioridade de utilização do composto orgânico resultante do procedimento de que trata esta Lei se dará em hortas comunitárias, escolares, e em projetos de paisagismo e ajardinamento promovidos pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

            A compostagem é uma solução eficiente e ecológica para o tratamento da fração orgânica dos resíduos sólidos urbanos, e uma realidade crescente em nosso mundo contemporâneo. O presente projeto de lei encontra respaldo na Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, notadamente em seu art. 7º, que dispõe sobre os objetivos da lei, entre os quais podem ser citados a reciclagem e o tratamento dos resíduos sólidos.

Previsto na mesma lei está o incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados. Para alcançar este objetivo, prevê-se a articulação entre as diferentes esferas do poder público, com vistas à cooperação técnica na gestão dos resíduos orgânicos.

Desta forma, fundamental a aprovação do presente Projeto de Lei, a contribuir para uma cidade mais ecologicamente sustentável.

 

Sala das Sessões, 12 de novembro de 2013. 

 

 

 

Renatão do Quilombo – PSOL

 

 

Renatinho PSOL                                                           Henrique Vieira - PSOL