Artigo 1º - O Município de Niterói passará a adotar o Registro Geral Animal para identificar os animais domésticos existentes na cidade.
Parágrafo Único – O Registro Geral Animal, que será conhecida pela sigla RGA, será uma espécie de carteira de identidade do animal a ser expedida pelo Poder Executivo e que servirá para identificar o animal e seu proprietário.
Artigo 2° - No ato do procedimento do registro, o proprietário do animal deverá receber um documento de identificação do animal, acompanhado de uma pequena plaqueta metálica com uma numeração que deverá ser imediatamente presa à coleira do animal registrado.
Parágrafo Único – O RGA deverá conter os seguintes dados:
a) raça;
b) pelagem;
c) sexo;
d) data de nascimento;
e) data da última vacinação;
f) nome do estabelecimento que a aplicou a vacina;
g) carimbo com nome completo do médico-veterinário com sua inscrição no CRMV (Conselho Regional de Medicina Veterinária) e assinatura do médico-veterinário.
Artigo 3° - O RGA poderá ser emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo Centro de Controle de Zoonoses ou pelo órgão público municipal a ser designado pelo Poder Executivo.
§1º - A critério do Poder Executivo o RGA também poderá ser emitido por estabelecimentos credenciados ao órgão municipal responsável como associações civis, nos termos do Código Civil Brasileiro e estabelecimentos veterinários.
§2° - O responsável pelo animal deve comparecer munido de seu CPF, carteira de identidade, comprovante de residência e atestado de vacinação do animal emitido e assinado por médico-veterinário e expedido no máximo 12 (doze) meses antes do momento do registro.
Artigo 4° - O Poder Executivo manterá o cadastro atualizado do RGA de todos os animais identificados no Município.
§1º - O cadastro deverá ser disponibilizado para consulta na sede do órgão responsável, bem como na Internet, especialmente para os casos em que for solicitado para possibilitar que tais dados viabilizem o processo de localização do animal e/ou de seu responsável.
§2º - Os animais identificados que forem encontrados nas ruas sem nenhum responsável deverão ser alojados em canil onde permanecerão até a chegada do seu responsável, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para resgatar seu animal de estimação.
§3º - Em caso de não localização do proprietário do animal ou em caso de haver negativa do mesmo em fazer o resgate do animal, este deverá ser encaminhado para adoção, podendo o responsável pelo animal sofrer medidas sócio-educativas e multa no valor equivalente à referência M20, constante no anexo I da Lei Municipal 2597 de 30 de setembro de 2008 (Código Tributário de Niterói).
§4º - O valor arrecadado com as multas deverá ser obrigatoriamente revertido para o Centro de Controle de Zoonoses da cidade ou para associações de proteção e defesa dos animais, devidamente cadastrados pelo Poder Público Municipal, devendo ser preferencialmente gasto com serviços de esterilização gratuita de animais, serviços de assistência veterinária gratuita e campanhas de adoção e doação de animais apreendidos.
§5º - Em caso de reincidência, sendo o infrator pessoa física, a multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, para que as providências criminais cabíveis sejam tomadas.
Artigo 5° - Em caso de compra, venda ou adoção de animais que já estejam registrados, os interessados deverão comparecer a um estabelecimento credenciado a fim de atualizar, os dados dos animais.
Parágrafo Único: Enquanto a atualização citada no caput não for realizada, o antigo dono continuará sendo considerado pelo Município como responsável pelo animal.
Artigo 6° - O óbito do animal deverá ser informado imediatamente ao órgão responsável pela emissão do RGA a fim de providenciar a baixa do mesmo.
Artigo 7° - O RGA será obrigatório e deve ser retirado entre três e seis meses de idade ou quando o animal for vacinado contra raiva, caso este não tenha tomado a vacina anteriormente e que esta ainda, esteja dentro da validade.
§1º - A vacinação citada no caput deverá ser sempre gratuita.
§2º - O proprietário ou responsável que não tiver feito o RGA de seu animal será intimado a fazê-lo.
Artigo 8º - O número de registro que cada animal recebe é permanente e único, em caso de 2ª via basta comparecer ao órgão responsável pela emissão e solicitar novo documento.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber, no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada todas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
O RGA consiste em um banco de dados sobre os animais de nosso município, possibilitando conhecer, dimensionar e monitorá-los, além de ser uma ferramenta muitíssimo importante, que nos auxiliará no planejamento de políticas de saúde pública. Outro dado importante é o fato de que uma vez identificado o dono do animal, este poderá ser responsabilizado, quando necessário, no caso de negligência, abandono e danos a terceiros. Em suma, é uma medida valiosa para o efetivo controle da população animal e para conscientizar seus proprietários quanto à “posse responsável”. Com este banco de dados será possível a convivência saudável, segura e harmônica entre humanos e animais. O Projeto é, acima de tudo, uma ação social daqueles que cuidam, protegem e amam os animais.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2012.