Determina a observância da diretriz da
acessibilidade em espaço, ambiente urbano e prédios públicos do Município, para
o atendimento das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e dá
outras providências.
Art. 1º - Os novos projetos de construção ou de reforma em espaço
ou ambiente urbano público do Município, deverão contemplar
a promoção do acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,
abrangidas:
I – Calçadas, passeios, calçadões, jardins e praças;
II – Rampas e escadarias;
III – Estacionamentos.
§ 1º Os
novos projetos de construção ou de reforma de prédios públicos municipais também
deverão contemplar a diretriz de acessibilidade prevista no caput.
§ 2º Para a promoção da acessibilidade deverão seguir as regras e
os princípios emanados dos órgãos técnicos competentes, como a Associação Brasileira
de Normas Técnicas- ABNT, objetivando o fim das barreiras arquitetônicas e a
adaptação segundo o desenho universal.
§ 3º A acessibilidade deverá ser sinalizada de maneira eficiente.
Art. 2º As adaptações ou novas construções de rampas de acesso ao
passeio público deverão ser construídas em material antiderrapante ou
semelhante, de modo a evitarem quedas.
Art. 3º - Toda calçada deverá ser
nivelada evitando o aclive e o declive, devendo conter, em toda a sua extensão, pisotátil direcional e de
alerta, conforme parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de
acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, e as rampas
de acesso à garagem devem ser construídas a partir do meio-fio, avançando no
máximo 0,40cm (quarenta centímetros) da calçada, obedecendo a uma inclinação de
até 45º (quarenta e cinco graus).
I – No caso da instalação
de piso tátil direcional e de alerta, o proprietário ou ocupante que comprovar
insuficiência de recursos para arcar com a obra e com o material a ser indicado
pela Administração Municipal, poderá ter estes gastos integralmente pagos pela
mesma ou ainda subvencionados, para pagar posteriormente de maneira parcelada
da forma a ser regulamentada nos termos do artigo 540 da Lei municipal
2624/2008.
II – Nos passeios e
logradouros públicos onde a adaptação das calçadas for de competência da
Administração Municipal, a mesma garantirá dotação orçamentária para proceder a
imediata adaptação, adequando-as às normas técnicas de promoção da acessibilidade.
Art. 4º - As calçadas deverão ter em seu meio
fio altura adequada de acordo com os degraus e rampas dos coletivos adaptados,
conforme prevê a lei de acessibilidade, o desenho universal e as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas-
ABNT.
Art. 5º - As
despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - O descumprimento de qualquer
dos critérios estabelecidos pela presente lei acarretará:
§1º - Para os proprietários de imóveis
que não estiverem incluídos no beneficio do artigo 3º, inciso I:
I – advertência;
II – multa no valor equivalente à
referência M3, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal;
III – multa equivalente ao dobro do
valor da anterior, em segunda reincidência;
IV – em caso de comércio, após a
aplicação dos incisos anteriores, suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento
até que se faça sanar a infração.
§2º - Para os órgãos e empresas
públicas:
I – Advertência;
II – Caracterização de crime de improbidade administrativa
nos termos do artigo 11, inciso I e II da Lei 8429 de 02 de junho de 1992.
A democratização do espaço público, que não se
retém ao âmbito das idéias e da participação política, deve ocorrer quanto ao
uso do espaço público. Isto deve atingir tanto os bens públicos de uso comum
(os destinados ao uso indistinto de todos) e os de uso especial (os afetados a
um serviço ou estabelecimento público, como doutrina o prof. Celso Antonio[1]).
Para isto, precisa-se trabalhar pela inclusão social,
ou seja, por meio de ações que combatam a exclusão, criando-se oportunidades de
inserção social.
A pessoa com deficiência, isto é, a
que possui a ausência ou a disfunção de uma estrutura psíquica, fisiológica ou
anatômica (incluindo-se, por corolário lógico, a pessoa que possui mobilidade
reduzida), com fins de inclusão social, deve receber tratamento que culmine na
igualização. Deveras, o princípio da igualdade é uma premissa
básica e consentânea dos direitos fundamentais das pessoas, vedando qualquer
discriminação ou tratamento diferenciado injustificado, consagrado no artigo 5º
caput e inciso XLI, e art. 3º, inciso IV.
Trata-se, outrossim, de se trabalhar
no âmbito da dignidade humana. Na feliz expressão de Ingo
Wolfgang Sarlet: “temos por dignidade humana a qualidade intrínseca e
distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e
consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um
complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra
todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir
as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e
promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria
existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.” (SARLET,
Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais.
2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 62).
No âmbito federal, a Constituição Federal, o art. 244 das
Disposições Constitucionais Gerais[2] c/c art. 224, §
2º[3] da CF, já havia a
previsão de lei prevendo a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso
público e dos veículos de transporte coletivo. É de se rememorar que neste
aspecto, a Lei 7.853/89[4] prevê em seu art.
2º, V: “na área das edificações: [...] a) a adoção e a efetiva execução de
normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que
evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o
acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.”. Reforçando
esta proteção, a Lei 10.098/2000[5] estabeleceu normas
e critérios gerais quanto à acessibilidade das pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida.
O presente Projeto tem por finalidade adequar mais fielmente às
calçadas do Município de Niterói ao que é estabelecido como critério básico
para a promoção da acessibilidade, conforme o Decreto Federal 5296 de 02 de
dezembro de 2004. A propositura em tela é de extrema importância para pessoas
com deficiência, em especial aquelas pessoas com deficiência visual, pois que o
piso tátil serve para orientar o percurso e sinalizar o perigo para estas
pessoas. Desta forma, para elas será muito mais fácil e seguro chegar aos mais
diversos locais da cidade. Objetivamos ainda, cumprir o que determina o Decreto
Federal quanto à adequação das calçadas, sem, no entanto onerar por demais os
cidadãos de baixa renda que assim comprovarem sua impossibilidade de arcar com
as obras e os materiais e serem estabelecidos como necessário conforme
orientações do Poder Executivo. A cor, dimensão e demais características, estas
deverão ser fixadas pelo Pode Executivo, através de normas legais, conforme
dispõe o Art. 540 da Lei nº 2.624, de 29 de dezembro de 2008. Nos locais onde a competência
para adaptação.
Nas salutares palavras de Hely Lopes Meirelles, “A pavimentação do
leito carroçável das vias públicas e o calçamento dos passeios para
pedestres se impõem a toda cidade, como requisito para eficiência e
fator de higiene, conforto e estética urbana.”[6][grifou-se]
Embora, um tanto quanto restrita a observação do professor paulista sobre o
espectro de atuação municipal, pode-se extrair esta idéia de conforto
urbano, atendendo diretrizes constitucionais e legislativas federais,
propõe-se a adaptação do espaço externo, do ambiente urbano e dos prédios públicos
municipais, de modo a contemplar a acessibilidade das pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, o que deverá ser realizado mediante
devida sinalização.
Ressalte-se que esta sinalização deve ser eficiente, sob pena da
não concretização de resultados úteis.
Sobre a competência do ente federativo municipal, mutatis
mutandis, ensina Thiago Marrara leciona: “O amplo conceito de regulação
local, resultante da vagueza do texto que define as competências
constitucionais dos entes locais, autoriza que o Município não apenas atue em
questões estritas sobre engenharia e uso do solo, mas também na área de
planejamento estético da cidade, meio ambiente e outras infindáveis matérias de
interesse local predominante. Isso não obstante, é no campo da regulação do uso
do domínio urbano que despontam os mais atuais problemas.”[7].
Por conseguinte, a presente proposição, ofertada nos termos dos
artigos: 13, II, e 201, VII, da Lei Orgânica Municipal, segundo a competência
concedida pelo art. 30, I, CF, surge com a preocupação exposta em tela, por
outro lado, ao que toma cuidado em evitar a invasão na competência do Poder
Executivo, por não gerar despesa, pela sua eficácia pró-futuro,
determinando que apenas nos novos projetos de construção ou de reforma de
espaço, ambiente urbano e prédios na esfera municipal sejam observadas as
normas provenientes dos órgão técnicos competentes, como da ABNT[8]. Cria-se, portanto,
uma limitação jurídica, de modo a conduzir as futuras ações governamentais a atenderem os reclamos comunitários e,
como reiteradas vezes já mencionado, de inclusão social.