Determina a observância da diretriz da acessibilidade em espaço, ambiente urbano e prédios públicos do Município, para o atendimento das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências.

Art. 1º - Os novos projetos de construção ou de reforma em espaço ou ambiente urbano público do Município, deverão contemplar a promoção do acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, abrangidas:

            I – Calçadas, passeios, calçadões, jardins e praças;

            II – Rampas e escadarias;

            III – Estacionamentos.

            § 1º Os novos projetos de construção ou de reforma de prédios públicos municipais também deverão contemplar a diretriz de acessibilidade prevista no caput.

§ 2º Para a promoção da acessibilidade deverão seguir as regras e os princípios emanados dos órgãos técnicos competentes, como a Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, objetivando o fim das barreiras arquitetônicas e a adaptação segundo o desenho universal.

§ 3º A acessibilidade deverá ser sinalizada de maneira eficiente.

Art. 2º As adaptações ou novas construções de rampas de acesso ao passeio público deverão ser construídas em material antiderrapante ou semelhante, de modo a evitarem quedas.

Art. 3º - Toda calçada deverá ser nivelada evitando o aclive e o declive, devendo conter, em toda a sua extensão, pisotátil direcional e de alerta, conforme parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, e as rampas de acesso à garagem devem ser construídas a partir do meio-fio, avançando no máximo 0,40cm (quarenta centímetros) da calçada, obedecendo a uma inclinação de até 45º (quarenta e cinco graus).

            I – No caso da instalação de piso tátil direcional e de alerta, o proprietário ou ocupante que comprovar insuficiência de recursos para arcar com a obra e com o material a ser indicado pela Administração Municipal, poderá ter estes gastos integralmente pagos pela mesma ou ainda subvencionados, para pagar posteriormente de maneira parcelada da forma a ser regulamentada nos termos do artigo 540 da Lei municipal 2624/2008.

            II – Nos passeios e logradouros públicos onde a adaptação das calçadas for de competência da Administração Municipal, a mesma garantirá dotação orçamentária para proceder a imediata adaptação, adequando-as às normas técnicas de promoção da acessibilidade.

            Art. 4º - As calçadas deverão ter em seu meio fio altura adequada de acordo com os degraus e rampas dos coletivos adaptados, conforme prevê a lei de acessibilidade, o desenho universal e as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.

 

            Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

 

            Art. 6º - O descumprimento de qualquer dos critérios estabelecidos pela presente lei acarretará:

 

            §1º - Para os proprietários de imóveis que não estiverem incluídos no beneficio do artigo 3º, inciso I:

 

            I – advertência;

 

            II – multa no valor equivalente à referência M3, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal;

 

            III – multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;

 

            IV – em caso de comércio, após a aplicação dos incisos anteriores, suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.

            §2º - Para os órgãos e empresas públicas:

 

I – Advertência;

 

II – Caracterização de crime de improbidade administrativa nos termos do artigo 11, inciso I e II da Lei 8429 de 02 de junho de 1992.

 

            Art. 7º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo 180 (Cento e Oitenta) dias contadas da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

JUSTIFICATIVA:

 

democratização do espaço público, que não se retém ao âmbito das idéias e da participação política, deve ocorrer quanto ao uso do espaço público. Isto deve atingir tanto os bens públicos de uso comum (os destinados ao uso indistinto de todos) e os de uso especial (os afetados a um serviço ou estabelecimento público, como doutrina o prof. Celso Antonio[1]).

            Para isto, precisa-se trabalhar pela inclusão social, ou seja, por meio de ações que combatam a exclusão, criando-se oportunidades de inserção social.

            A pessoa com deficiência, isto é, a que possui a ausência ou a disfunção de uma estrutura psíquica, fisiológica ou anatômica (incluindo-se, por corolário lógico, a pessoa que possui mobilidade reduzida), com fins de inclusão social, deve receber tratamento que culmine na igualização. Deveras, o princípio da igualdade é uma premissa básica e consentânea dos direitos fundamentais das pessoas, vedando qualquer discriminação ou tratamento diferenciado injustificado, consagrado no artigo 5º caput e inciso XLI, e art. 3º, inciso IV.

            Trata-se, outrossim, de se trabalhar no âmbito da dignidade humana. Na feliz expressão de Ingo Wolfgang Sarlet: “temos por dignidade humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.” (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 62).

No âmbito federal, a Constituição Federal, o art. 244 das Disposições Constitucionais Gerais[2] c/c art. 224, § 2º[3] da CF, já havia a previsão de lei prevendo a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo. É de se rememorar que neste aspecto, a Lei 7.853/89[4] prevê em seu art. 2º, V: “na área das edificações: [...] a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.”. Reforçando esta proteção, a Lei 10.098/2000[5] estabeleceu normas e critérios gerais quanto à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

O presente Projeto tem por finalidade adequar mais fielmente às calçadas do Município de Niterói ao que é estabelecido como critério básico para a promoção da acessibilidade, conforme o Decreto Federal 5296 de 02 de dezembro de 2004. A propositura em tela é de extrema importância para pessoas com deficiência, em especial aquelas pessoas com deficiência visual, pois que o piso tátil serve para orientar o percurso e sinalizar o perigo para estas pessoas. Desta forma, para elas será muito mais fácil e seguro chegar aos mais diversos locais da cidade. Objetivamos ainda, cumprir o que determina o Decreto Federal quanto à adequação das calçadas, sem, no entanto onerar por demais os cidadãos de baixa renda que assim comprovarem sua impossibilidade de arcar com as obras e os materiais e serem estabelecidos como necessário conforme orientações do Poder Executivo. A cor, dimensão e demais características, estas deverão ser fixadas pelo Pode Executivo, através de normas legais, conforme dispõe o Art. 540 da Lei nº 2.624, de 29 de dezembro de 2008. Nos locais onde a competência para adaptação.

 

Nas salutares palavras de Hely Lopes Meirelles, “A pavimentação do leito carroçável das vias públicas e o calçamento dos passeios para pedestres se impõem a toda cidade, como requisito para eficiência e fator de higiene, conforto e estética urbana.”[6][grifou-se] Embora, um tanto quanto restrita a observação do professor paulista sobre o espectro de atuação municipal, pode-se extrair esta idéia de conforto urbano, atendendo diretrizes constitucionais e legislativas federais, propõe-se a adaptação do espaço externo, do ambiente urbano e dos prédios públicos municipais, de modo a contemplar  a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, o que deverá ser realizado mediante devida sinalização.

Ressalte-se que esta sinalização deve ser eficiente, sob pena da não concretização de resultados úteis.

Sobre a competência do ente federativo municipal, mutatis mutandis, ensina Thiago Marrara leciona: “O amplo conceito de regulação local, resultante da vagueza do texto que define as competências constitucionais dos entes locais, autoriza que o Município não apenas atue em questões estritas sobre engenharia e uso do solo, mas também na área de planejamento estético da cidade, meio ambiente e outras infindáveis matérias de interesse local predominante. Isso não obstante, é no campo da regulação do uso do domínio urbano que despontam os mais atuais problemas.”[7]

Por conseguinte, a presente proposição, ofertada nos termos dos artigos: 13, II, e 201, VII, da Lei Orgânica Municipal, segundo a competência concedida pelo art. 30, I, CF, surge com a preocupação exposta em tela, por outro lado, ao que toma cuidado em evitar a invasão na competência do Poder Executivo, por não gerar despesa, pela sua eficácia pró-futuro, determinando que apenas nos novos projetos de construção ou de reforma de espaço, ambiente urbano e prédios na esfera municipal sejam observadas as normas provenientes dos órgão técnicos competentes, como da ABNT[8]. Cria-se, portanto, uma limitação jurídica, de modo a conduzir as futuras ações governamentais a atenderem os reclamos comunitários e, como reiteradas vezes já mencionado, de inclusão social.