Institui o Plano de Governança Sustentável nos órgãos e entidades da administração direta e indireta da Cidade de Niterói e dá outras providências.

Art. 1º - O Plano de Governança Sustentável será instituído em todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta da Cidade de Niterói.

Art. 2º - Para fins do disposto neste Plano, considera-se:

I - Licitações Sustentáveis: diagnóstico das áreas de compra dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da Cidade de Niterói onde há opções de menor impacto ambiental e critérios para estimular a adoção de compras verdes e limpas de fornecedores certificados;

II - Uso Racional dos Recursos: poupar energia elétrica, água e mudanças nos padrões de consumo institucional e individual que tem reflexo direto nos recursos naturais, instalação de todos os recursos tecnológicos que levem nessa direção, a adoção de Água de Reuso em todas as instalações externas dos órgãos e entidades e áreas ajardinadas;

III - Gestão Integrada de Resíduos: priorizar o tratamento e a destinação dos resíduos sólidos, objetivando sua redução, reutilização e reciclagem promovendo a conscientização e reflexão na gestão sócio-ambiental;

IV - Educação Ambiental: promover em todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta da Cidade de Niterói cursos e palestras com o intuito de integrar os servidores neste plano;

Art. 3º - Fica criado o Conselho de Gestão Ambiental formado por representantes dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da Cidade de Niterói e da sociedade civil.

Art. 4º - O Conselho de Gestão Ambiental tem como finalidade:

I - defender o meio ambiente, praticando a transversalidade de aspectos sócio-ambientais em suas atividades, prevenindo poluição e promovendo a melhoria das condições ambientais em suas edificações e áreas adjacentes;

II - observar as leis e regulamentos aplicáveis ao meio ambiente;

III - implantar e manter procedimentos e melhores práticas ambientais em seus diversos segmentos administrativos, inserindo novos padrões ambientais em suas diversas atividades;

IV - Gerir informações sobre questões ambientais e promover sua disseminação, com os propósitos de atender a demandas e possibilitar a permanente formação de colaboradores;

Art. 5º - Cabe ao Conselho de Gestão Ambiental a implementação dos Programas de Gestão Integrada de Resíduos, Programa de Uso Racional de Recursos, Programa de Licitações Sustentáveis, Programa de Educação Ambiental.

Parágrafo único. A implementação destes programas consiste em harmonizar as ações internas dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da Cidade de Niterói com questões relacionadas ao meio ambiente, provendo-a de novos referenciais, normas e atividades afins, internalizando critérios sócio-ambientais às atuações administrativas no âmbito das suas instalações prediais e de mais edificações por ela gerida.

Art. 6º - O Conselho de Gestão Ambiental realizará um levantamento minucioso da emissão de carbono de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta da municipalidade a fim de efetuar uma rigorosa compensação, conforme as necessidades de cada órgão e entidade.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a formação e funcionamento do Conselho de Gestão Ambiental, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação;

Art. 8º - Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta da Cidade de Niterói e a efetuar a devida compensação de carbono as associações e cooperativas que atenderem aos seguintes requisitos:

I - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;

II - não possuam fins lucrativos;

III - possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;

IV - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados.

Art. 9º - O Plano de Governança Sustentável terá dotação orçamentária própria e poderá ser subvencionado, em todo ou em parte, por doações e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais.

Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Niterói, 30 de agosto de 2011.

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José Antonio Toro Fernandez

Zaff

Vereador

Justificativa:

O aquecimento global põe em risco toda forma de vida no planeta. É a ação humana sem referenciais éticos quem produz os fenômenos que aceleram a destruição global. Resta, portanto, uma decisão política coletiva para conter esta devassidão que ameaça a todos indistintamente.

Isto significa que todo cidadão deve agir em rede, e que os poderes públicos devem admitir a participação popular para legitimar suas ações, se pretenderem produzir leis exeqüíveis com garantia da recepção das mesmas pela sociedade. Quero registrar aqui o esforço que considero indispensável, neste dias de incertezas globais, para estabelecer, com todos os cidadãos, um pacto para uma nova estratégia de vida.

Acreditamos que com a governança sustentável, que é um modo de gestão participativa, vamos todos, os cidadãos desta Cidade, evitar as contradições quando estimularmos a participação popular sem termos nos empenhado em mudar nossos procedimentos internos.

Para garantir a dignidade de vida a toda humanidade, todos os governos deveriam criar uma seção de poder que se aplicasse aos temas relacionados à sustentabilidade dos povos. Por tudo o que representa, este Município pode sair na frente e vir a ser um referencial importante quanto à participação integral do cidadão na elaboração de suas leis que produzam reflexos para o mundo. No poder executivo, esta configuração participativa dá consistência à governança sustentável, uma vez que prevê a criação de uma comissão que se dedique inteiramente às variações que mediam as mudanças ambientais e climáticas e o bem comum humano.

Sabemos que o objeto das comissões que tratam das diferentes formas de exclusão é o mesmo: cidadania plena. Considero como cidadão pleno não só aquele sujeito de direitos assegurados pelo Estado, mas também, e principalmente, todo aquele que dá sentido às leis que produzimos. Entendo que as comissões isoladas não dão conta das pressões e das resistências a sustentabilidade, pois, evidentemente, ao tratar dos problemas ambientais separados, bem como as fontes das angústias humanas também separadas, as soluções encontradas para os respectivos fenômenos são sempre paliativas, e suas aplicações, de cima para baixo, não garantem sua continuidade.

Se o mundo está se movendo em torno da mesma questão que coloca a todos sob o mesmo risco existencial, então, nada mais apropriado do que provocar as mudanças de postura no planeta a partir do lugar onde as pessoas vivem. São elas, lá onde estão, quem devem apresentar os referenciais do melhor para todos. Por isso, falo da emergência de uma governança sustentável, pois neste momento não podemos apostar que somos infalíveis, autores das melhores ideias; e sim, que a melhor saída para esta crise planetária deve resultar de uma produção coletiva, na qual seremos co-autores.

Resta saber que governança sustentável não é um conceito fechado em si mesmo. É, sim, uma forma ruptura dos modelos estruturais de gestão conservadora, por isto inacabado. Sua essência reside no pertencimento, ou seja, tudo o que estiver relacionado a alguma ação é parte daquela ação. E a isto incluo pessoas e coisas. No interior desta casa que dá forma às leis não convém dizer o que as pessoas têm que fazer, mas sim fazer junto com as pessoas. Isto implica em dizer que a adesão do cidadão às mudanças de modo de vida que o novo cenário mundial passou a exigir só será possível se as pessoas pertencerem integralmente ao conjunto desta realidade e estiverem conscientes disto. Contudo, fica demonstrado que governança sustentável é um procedimento ético aberto que busca na sabedoria popular seu referencial para as ações futuras.