Art. 1º - Fica instituído o Censo Inclusão, com os seguintes objetivos:

I - identificar, mapear e cadastrar os perfis socioeconômicos e as condições de habitação e de mobilidade urbana das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que residem no Município;

II - fornecer subsídios para a formulação e a execução de políticas públicas que promovam a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera- se:

I - pessoa com deficiência: aquela com perda ou anormalidade de estruturas ou funções fisiológicas, psicológicas, neurológicas ou anatômicas que gerem incapacidade ou limitação para o desempenho das atividades da vida diária, agravadas pelas condições de exclusão e vulnerabilidade sociais a que as pessoas nessa situação estão submetidas;

II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo e permanentemente, dificuldade de movimentar-se, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora e da percepção.

 

Art. 3º - Para a consecução dos objetivos do Censo Inclusão, será feita coleta de dados conforme o disposto no regulamento desta Lei.

 

Parágrafo único - A coleta de dados de que trata o caput deste artigo será realizada a cada 4 (quatro) anos no Município.

 

Art. 4º - Os dados coletados para o Censo Inclusão serão organizados em cadastro acessível ao público, na sede do órgão municipal responsável pela coordenação das atividades relativas às pessoas com deficiência e no sítio oficial da Prefeitura de Niterói na internet.

 

Art. 5º - O Censo Inclusão será executado pelo órgão municipal responsável pela coordenação das atividades relativas às pessoas com deficiência.

 

Parágrafo único - Para a execução do Censo Inclusão, poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

De acordo com o Censo 2010, o número de pessoas com algum tipo de deficiência no Município de Niterói chega a 106.849 pessoas (de um total de 487.562 habitantes). Nesse universo, 77.263 são deficientes visuais - 1.448 cegos, 12.133 com grande dificuldade de enxergar e 63.682 com alguma dificuldade; 24.672 são deficientes auditivos - 956 surdos, 4.663 com grande dificuldade de ouvir e 19.053 com certa dificuldade; 36.059 são deficientes motores - 2.344 inteiramente, 9.856 com grande dificuldade motora e 23.859 com alguma dificuldade.

Desta forma, nota-se a importância do Projeto de Lei ora apresentado no sentido de propiciar as mais diversas informações que facilitem e auxiliem a elaboração e a efetivação de políticas públicas voltadas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Note-se que, quanto mais dados estiverem disponíveis acerca do perfil socioeconômico de tais pessoas, mais eficientes poderão ser as políticas públicas implementadas.

O presente projeto tem por base a Lei 10.214, em vigor no Município de Belo Horizonte desde junho de 2011.

 

Sala das Sessões, 09 de outubro de 2013

 

 

 

 

PAULO EDUARDO GOMES                     HENRIQUE VIEIRA                    RENATINHO PSOL