Dispõe
sobre a regulamentação dos salários mínimos pagos pelas empresas que contratam
com o Poder Público e dá outras providências
Art. 1º - Os Poderes Executivo e
Legislativo Municipais deverão, obrigatoriamente, observar os valores do Piso
Salarial Regional, em todos os Editais de Licitação para contratação de
empresas prestadoras de serviço
§ 1º - Os Poderes Executivo e Legislativo
só poderão contratar serviços de empresas que respeitarem, no pagamento do
salário de seus empregados, os valores dos Pisos Salariais, estabelecidos
§ 2º - O dispositivo no caput deste artigo aplicar-se-á também a
toda administração municipal indireta.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em
contrário
Art. 3º – Esta Lei entra em vigo na
data de sua publicação, tendo os Poderes Executivo e Legislativo o prazo de 60
dias para adaptarem-se as modificações
JUSTIFICATIVA
O presente
Projeto de Lei tem por objetivo tornar mais justa e adequada a remuneração dos
trabalhadores contratados pelas empresas que prestam serviço para os Poderes
Municipais. A Lei Complementar nº 103/2000 autoriza os Estados a estabelecerem
os seus respectivos Pisos Salarias Regionais, fazendo valer o que dispõe o
inciso V do artigo 7º da Carta Magna,
por aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 22 da Constituição
Federal, A partir de então o Estado do Rio de Janeiro passou a ter um Piso
Salarial local superior ao Salário Mínimo Nacional. O projeto hora apresentado
visa fazer com que as empresas que celebrem contratos com a Prefeitura
respeitem o Mínimo Regional, adequando a remuneração dos seus empregados.