Dispõe sobre a regulamentação dos salários mínimos pagos pelas empresas que contratam com o Poder Público e dá outras providências

           Art. 1º - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverão, obrigatoriamente, observar os valores do Piso Salarial Regional, em todos os Editais de Licitação para contratação de empresas prestadoras de serviço

           § 1º - Os Poderes Executivo e Legislativo só poderão contratar serviços de empresas que respeitarem, no pagamento do salário de seus empregados, os valores dos Pisos Salariais, estabelecidos em Lei Estadual, sob pena de nulidade do contrato.

           § 2º - O dispositivo no caput deste artigo aplicar-se-á também a toda administração municipal indireta.

         Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário

         Art. 3º – Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação, tendo os Poderes Executivo e Legislativo o prazo de 60 dias para adaptarem-se as modificações

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo tornar mais justa e adequada a remuneração dos trabalhadores contratados pelas empresas que prestam serviço para os Poderes Municipais. A Lei Complementar nº 103/2000 autoriza os Estados a estabelecerem os seus respectivos Pisos Salarias Regionais, fazendo valer o que dispõe o inciso V do artigo 7º da Carta Magna,  por aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal, A partir de então o Estado do Rio de Janeiro passou a ter um Piso Salarial local superior ao Salário Mínimo Nacional. O projeto hora apresentado visa fazer com que as empresas que celebrem contratos com a Prefeitura respeitem o Mínimo Regional, adequando a remuneração dos seus empregados.