Altera, nos dispositivos que indica, a Lei nº 2657/2009 que trata do “Caminho Niemeyer”
A Câmara Municipal de Niterói decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei alterada passa a vigorar com a seguinte redação:
Os equipamentos, obras, construções, edificações e projetos destinados a prédios de caráter público assinados pelo arquiteto Oscar Niemeyer — com o objetivo específico de serem implementados dentro do perímetro do "Caminho Niemeyer", conforme fixado no artigo 1º da Lei nº 1.779, de 05 e publicada em 06 de janeiro de 2000, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 2657/09, cuja execução já tenha se iniciado até 05/12/2012 — não se sujeitam aos limites e parâmetros edilícios fixados nas normas legais aplicáveis às correspondentes frações urbanas na parte em que alcançadas pelo perímetro do "Caminho Niemeyer", por se submeterem, unicamente, à concepção artística e plástica de seu autor, por integrarem o "Conjunto Arquitetônico do Caminho Niemeyer" e pela relevância e interesse público de que se revestem suas projeções.
§1º - Todas as demais obras, construções, edificações e projetos assinados ou não pelo arquiteto Oscar Niemeyer, dentro do perímetro definido como “Caminho Niemeyer”, deverão obedecer aos limites e parâmetros edilícios fixados nas normas legais aplicáveis.
§2º - Ficam sujeitos à análise especial da Secretaria Municipal de Urbanismo as edificações de que tratam o caput deste artigo e o uso dos imóveis situados no perímetro do "Caminho Niemeyer" fixado no artigo 1º da Lei nº 1.779, de 05 e publicada em 06 de janeiro de 2000, com a redação dada pelo artigo 1º desta Lei, sem prejuízo da competência prevista no artigo 66, inciso XXXIV, da Lei Orgânica do Município de Niterói.
Art. 2º - Fica inteiramente revogado o artigo 3º da lei alterada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
A redação original da lei alterada permite que qualquer obra dentro dos limites do Caminho Niemeyer deixe de obedecer a já desatualizada legislação urbanista municipal, assim como tem ocorrido com muitas outras construções fora dos limites do Caminho Niemeyer. Isto tem causado apenas o “inchaço” de Niterói e não seu crescimento organizado. Sendo assim, não há razão para continuar permitindo tal situação, ainda mais por força de lei.
Visto que o arquiteto Oscar Niemeyer faleceu em 2012, não haverá novos projetos desenvolvidos pelo mesmo com objetivo de se integrarem ao espaço. Além disso, a redação atual da lei permite que qualquer obra assinada pelo arquiteto Oscar Niemeyer ou até mesmo pelo “escritório Oscar Niemeyer” venha a ser construída em Niterói (o Edifício Copan, localizado no centro de cidade de São Paulo, por exemplo, poderia ser construído dentro do Caminho Niemeyer!) sem respeito à legislação em vigor. Este mecanismo, na verdade, acaba por deturpar inclusive o projeto original do Caminho, na medida em que grandes empreendimentos que tem foco apenas no lucro da especulação imobiliária podem ser realizados, como no caso explícito do empreendimento “Monumental”, embargado pela Justiça.
O interesse público mencionado (caput do artigo 2º) tem que ser “temperado” com o imprescindível interesse público de que Niterói seja uma cidade que permita o bem viver de seus moradores, o que não se consegue com uma enorme densidade demográfica, excesso de carros e poluição.
Adicionalmente, a redação original da lei alterada permite ao Executivo, sem qualquer autorização do Legislativo, promover todo o tipo de alteração na situação jurídica da área compreendida pelo Caminho Niemeyer, o que permite adotar manobras que, através de uma legalidade fabricada, favoreçam interesses econômicos e financeiros alheios ao interesse público, como o da especulação imobiliária. Para isso, podem ser utilizados quaisquer dos imóveis que se encontrem dentro da área (independentemente de serem públicos ou particulares), algo que se torna ainda mais evidente pela utilização da expressão “interesse do Caminho Niemeyer”, que envolve um conceito altamente subjetivo e que, portanto, pode dar fundamentação àquilo que se bem entender.
Sala das Sessões, 19 de abril de 2013
__________________ _______________________ ___________________
HENRIQUE VIEIRA PAULO EDUARDO GOMES RENATINHO DO PSOL