Art. 1º As empresas que possuem salas para exibições cinematográficas situadas no município de Niterói ficam obrigadas a realizar a exibição de cinema inclusivo, adaptado a pessoas com deficiência auditiva e/ou visual, viabilizado através da interpretação em Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS), legenda e áudio-descrição com periodicidade de no mínimo uma sessão mensal, observados critérios de proporcionalidade e periodicidade das sessões.    

 

            Parágrafo Único. A sessão de cinema mencionada no “caput” fica reservada a pessoas com deficiência e acompanhantes, excepcionalmente as cadeiras não preenchidas por este público poderão ser aproveitadas pelo público em geral.

 
           
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator as seguintes penalidades:

 

I-                   notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, na primeira infração;

 

II-                multa correspondente ao símbolo M10, constante no anexo I da Lei 2.597 de 30 de setembro de 2008 - Código Tributário de Niterói, se decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade.

 

III-              multa prevista no inciso II cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes.

 

Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no caput, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de trinta dias após a aplicação da multa prevista no inciso II.

 

         Art. 3º A regulamentação da presente lei será feita pelo Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias da sua publicação e deverá conter, entre outras coisas a quantidade de sessões de cinema que deverão ser destinadas ao público especial, obedecido o que estabelece o art. 1º.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das empresas responsáveis pelas salas de cinema existentes na cidade.

 

            Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 JUSTIFICATIVA

A áudio-descrição permite que o usuário receba a informação contida na imagem ao mesmo tempo em que esta aparece, possibilitando que a pessoa desfrute integralmente da obra, seguindo a trama e captando a subjetividade da narrativa, da mesma forma que alguém que enxerga, ocasionando com isso sua total independência. O recurso consiste na descrição clara e objetiva de todas as informações que compreendemos visualmente e que não estão contidas nos diálogos, como, por exemplo, expressões faciais e corporais que comuniquem algo, informações sobre o ambiente, figurinos, efeitos especiais, mudanças de tempo e espaço, além da leitura de créditos, títulos e qualquer informação escrita na tela.

A áudio-descrição é o maior avanço em termos de inclusão para as pessoas com deficiência visual e baixa visão. A pessoa se sente realmente em condições de igualdade com qualquer outra pessoa, pois saberá tudo que está ocorrendo, desde a cor da roupa, do carro, altura dos atores, cor da pele, gestos, caretas, enfim ocorre de fato uma inclusão cultural. O Centro Cultural Banco do Brasil é pioneiro e promove sempre mostras de filmes para esse seguimento. As descrições acontecem nos espaços entre os diálogos e nas pausas entre as informações sonoras do filme ou espetáculo, nunca se sobrepondo ao conteúdo sonoro relevante, de forma que a informação áudio-descrita se harmoniza com os sons do filme.

Consiste em ter nas salas de projeção um local, a partir do qual, uma pessoa descreva tudo o que está acontecendo na tela do cinema. Dessa forma o deficiente visual fica sabendo todo o enredo do filme, fazendo com que se sinta incluído sem precisar de ninguém para narrar do seu lado. O deficiente, ao entrar no cinema, recebe um fone de ouvido, o qual ele sintoniza, sendo uma espécie de rádio dentro do cinema. O presente Projeto de Lei tem por objetivo que as salas de projeção possam ter esse sistema de inclusão social, pois muitos deficientes visuais deixam de aproveitar esse lado bom da vida por não terem acesso aos cinemas. Os benefícios desse projeto atingirão uma parcela significativa da população de Niterói, aumentando o faturamento das empresas do setor, que, além disso, estarão cumprindo a legislação federal vigente relativa à promoção da acessibilidade.

                                                                                               

                                                                                                                                                                            Niterói, 21 de junho de 2011.

                                     Gezivaldo Ribeiro de Freitas

                                     Vereador Renatinho - PSOL