Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessionária do serviço de água e esgoto do Município de disponibilizar aos consumidores tabela referencial das tarifas cobradas.
Art. 1º: Fica estabelecida a obrigatoriedade da concessionária do serviço de água e esgoto do Município de disponibilizar aos consumidores tabela referencial das tarifas cobradas pelos serviços de distribuição de água e de coleta e tratamento de esgoto.
Parágrafo único: A referida tabela será encaminhada aos consumidores, por meio de correspondência, sempre que houver reajuste nas tarifas.
Art. 2º: O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de trinta dias, dispondo sobre a sua fiscalização, bem como sobre as penalidades cabíveis no caso de seu descumprimento.
Art. 3º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 21 de março de 2012
Vereador
Líder da Bancada do PT
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por intuito proporcionar ao consumidor o direito de conhecer a tabela referencial da tarifa que lhe é cobrada por consumo de água e pela prestação do serviço de coleta e tratamento de esgoto, de modo a assegurar a mais ampla transparência na cobrança desses serviços, essenciais à população, bem como para oferecer ao consumidor melhores condições de planejar e controlar suas despesas com os referidos serviços.