Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessionária do serviço de água e esgoto do Município de disponibilizar aos consumidores tabela referencial das tarifas cobradas.

Art. 1º: Fica estabelecida a obrigatoriedade da concessionária do serviço de água e esgoto do Município de disponibilizar aos consumidores tabela referencial das tarifas cobradas pelos serviços de distribuição de água e de coleta e tratamento de esgoto.

Parágrafo único: A referida tabela será encaminhada aos consumidores, por meio de correspondência, sempre que houver reajuste nas tarifas.

Art. 2º: O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de trinta dias, dispondo sobre a sua fiscalização, bem como sobre as penalidades cabíveis no caso de seu descumprimento.

Art. 3º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 21 de março de 2012

WALDECK CARNEIRO

Vereador

Líder da Bancada do PT

JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto de Lei tem por intuito proporcionar ao consumidor o direito de conhecer a tabela referencial da tarifa que lhe é cobrada por consumo de água e pela prestação do serviço de coleta e tratamento de esgoto, de modo a assegurar a mais ampla transparência na cobrança desses serviços, essenciais à população, bem como para oferecer ao consumidor melhores condições de planejar e controlar suas despesas com os referidos serviços.