Estabelece a criação e garantia do Centro de Acolhimento Noturno, espaço destinado ao acolhimento de pessoas em Situação de Rua.
1º Estabelece a necessidade de criação do “Centro de Acolhimento Noturno”, espaço destinado para atender e acolher Pessoas em Situação de Rua.
2º O Centro de Acolhimento Noturno deverá ter capacidade mínima de 100 vagas para receber e acolher Pessoas em Situação de Rua.
3º O projeto de construção ou reforma deste Centro deverá contemplar a promoção do acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
4º O Centro de Acolhimento Noturno abrigará pessoas em Situação de Rua que estejam em trânsito e que necessitem pernoitar, fazer higiene pessoal e guardar pertences e documentos.
5º O Centro deverá ser formado por um corpo técnico multidisciplinar que conte com serviços de assistência social, psicologia, pedagogia e educação social.
6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O Programa Centro de Acolhimento Noturno, um dos encaminhamentos aprovados, durante a Audiência Pública da Rede de Proteção à População em Situação de Rua, realizada em 20 de maio de 2011 pela Comissão de Direitos Humanos desta Câmara, visa à plena garantia dos direitos humanos aos cidadãos excluídos da sociedade, uma vez que funcionará como espaço do exercício de cidadania, realizando trabalhos diferenciados, que de fato, contribuam para a real inclusão social. Acreditamos na importância da operacionalização desta ação social para construção de uma sociedade mais justa, igualitária, menos perversa, mais humana e, sobretudo, mais saudável. É preciso fazer valer esta ação em prol da dignidade destes que necessitam recuperar a auto-estima.
Niterói, 02 de setembro de 2013.
Gezivaldo Ribeiro de Freitas
Vereador Renatinho - PSOL