Dispõe sobre o uso e ocupação do solo em Unidades de Conservação de Proteção Integral e em Áreas de Preservação Permanentes no Município de Niterói.
A Câmara Municipal de Niterói R E S O L V E:
Art. 1º - Nas áreas definidas por ato do Poder Público como Unidades de Conservação de Proteção Integral ou Áreas de Preservação Permanente, em nível federal, estadual ou municipal, situadas no território do Município de Niterói, ficam vedadas as aprovações de projetos de parcelamento do solo na forma de loteamentos, desmembramentos e condomínios e suspensas as concessões de alvarás e o licenciamento de obras de edificações e acréscimos e de modificações de uso em edificações já existentes.
§ 1º – São consideradas Unidades de Conservação de Proteção Integral aquelas áreas definidas em acordo com o artigo 8º da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, tais como Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Estadual ou Natural Municipal, Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre e as demais reconhecidas pela municipalidade.
§ 2º – São áreas de preservação permanente aquelas definidas em acordo com o artigo 2º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e com o artigo 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002.
Art. 2º - Aos loteamentos e outros parcelamentos já implantados no Município a data da publicação desta lei, que estejam no polígono demarcado como uma das categorias de unidade de conservação de proteção integral ou área de preservação permanente, em nível federal, estadual ou municipal, aplicar-se-ão as regras e normas estabelecidas pelo respectivo Plano de Manejo definido pelo órgão público responsável pela administração da área protegida em acordo com a legislação ambiental pertinente.
Art. 3º - Os pedidos de aprovação de projetos de parcelamento do solo na forma de loteamentos, desmembramentos e condomínios e os de execução de obras públicas ou particulares na área do entorno de unidades de conservação de proteção integral ou área de preservação permanente, em nível federal, estadual ou municipal, deverão ser instruídos com autorização e parecer técnico favorável expedido pelo órgão público responsável pela administração da área protegida.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Brígido Tinoco, 17 de junho de 2005.
Justifica-se a presente proposição como forma de adequar o Município de Niterói a legislação federal e estadual em vigor, relacionadas a seguir:
A Zona Costeira e a Mata Atlântica são reconhecidas pela Constituição Federal, em seu artigo 225º, Parágrafo 4º, como patrimônio nacional, sendo sua utilização permitida na forma da lei dentro de condições que assegure a preservação do meio ambiente;
No Município de Niterói existem 11 (onze) unidades de conservação de proteção integral em nível municipal e estadual, sendo: Parque Natural Municipal da Pedra do Cantagalo; Reserva Ecológica Municipal Darcy Ribeiro; Parque Natural Municipal da Cidade; Refúgio da Vida Silvestre da Ilha do Pontal, na Laguna de Piratininga; Monumento Natural da Praia do Sossego; Monumento Natural da Pedra do Índio; Monumento Natural da Pedra de Itapuca; Monumento Natural da Ilha da Boa Viagem; Monumento Natural da Ilha dos Amores; Monumento Natural da Ilha dos Cardos; e Parque Estadual da Serra da Tiririca.
O Decreto-Lei Federal nº 58/37, regulamentado pelo Decreto Federal nº 3.079/38, dispôs sobre a possibilidade de impugnação de aprovação de projetos de parcelamento do solo através de fundamentação em disposições de leis, regulamentos ou posturas ou no interesse público;
A Lei Federal nº 4.771/65 (art. 2º, alíneas c, d e e; 10º), definiu as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas nascentes, nos topos de morros e serras e nas encostas como de preservação permanente, não permitindo a derrubada de florestas situadas em áreas de inclinação entre 25 e 45 graus;
A Lei Federal nº 9.985/00 (arts. 28 e 49), que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, declarou a área de uma unidade de conservação de proteção integral como zona rural, proibindo em seu interior quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
A Lei Federal nº 6.766/79 (art. 3º; parágrafo único; incisos IV e V), não permite o parcelamento do solo urbano em terrenos onde as condições geológicas não aconselham à edificação e em áreas de preservação ecológica;
A Lei Federal nº 7.754/89 (art. 1º), considerou como de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural existentes nas nascentes dos rios;
A Lei Federal nº 9.605/98 (arts. 38, 39, 40, 44, 48 e 50), declarou como crimes contra a flora atividades que destruam ou danifiquem floresta considerada de preservação permanente e unidades de conservação;
A Lei Federal nº 7.661/99 (arts. 3º, inciso I, e 9º), que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, prevê a preservação da zona costeira;
O Decreto Federal nº 4.340/02 (art. 30), proibiu a construção e a ampliação de benfeitoria sem autorização do órgão gestor da unidade de conservação;
O Decreto Federal nº 750/93 (arts. 1º e 5º, incisos I, II e III), proibiu o corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançados e médio de regeneração da Mata Atlântica e impede o parcelamento do solo ou qualquer edificação para fins urbanos em área de vegetação que sirva de abrigo de espécies da flora e da fauna ameaçados de extinção, exerça função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão ou ter excepcional valor paisagístico;
A Resolução nº 04/85 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, definiu as Áreas de Preservação Permanente como Reservas Ecológicas;
A Resolução nº 13/90 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, estabeleceu a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para atividades que atinjam as áreas circundantes das Unidades de Conservação num raio de dez quilômetros;
A Resolução nº 303/02 (art. 3º) do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA constituiu as áreas de preservação permanente;
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro (arts. 265º, incisos III, IV e VI; 266º e 270º), definiu as Áreas de Preservação Permanente e as Áreas de Relevante Interesse Ecológico e declarou como indispensável ao processo de desenvolvimento equilibrado e à sadia qualidade de vida as coberturas florestais nativas;
A Lei Estadual nº 1.901/91, criou o Parque Estadual da Serra da Tiririca abrangendo terras do interior do território do Município de Niterói;
O Decreto Estadual nº 18.598/93, definiu a área de estudos para definição do perímetro definitivo do Parque Estadual da Serra da Tiririca em áreas significativas de Mata Atlântica no Município de Niterói;
A Portaria nº 14/94 do Instituto Estadual de Florestas - IEF, aprovou o zoneamento da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica na Serra da Tiririca abrangendo terras no interior de território do Município de Niterói;
A Lei Orgânica de Niterói (art. 323º, inciso I e IX), declarou a Serra da Tiririca e o Morro das Andorinhas como Áreas de Preservação Permanente de uso comum do povo;
A Lei Municipal nº 458/83 (arts. 2º e 3º- parágrafo único), proibiu atividades que provoquem erosão das terras, assoreamento das coleções hídricas ou atividades que ameacem exemplares raros da biota regional nas regiões inseridas na Área de Proteção Ambiental - APA das Lagunas de Piratininga e Itaipu, alterada pelo art. 44º da Lei Municipal nº 1.157/92, e apoiada na lei federal nº 6.902/81;
O Decreto Municipal nº 5.353/88 (arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10º, 11º e 12º), que regulamentou a Área de Proteção Ambiental - APA das Lagunas de Piratininga e Itaipu, que mesmo por força do artº 40 da Lei Municipal 1.157/92 foi substituída pela Área de Proteção Ambiental - APA das Lagunas e Florestas de Niterói, manteve-se em vigor com base no parágrafo 3º do mesmo texto legal;
O Decreto Municipal nº 5.902/90 (arts. 2º e 3º), impôs aos loteamentos e parcelamentos já implantados no polígono demarcado como de preservação permanente na Serra da Tiririca regras de utilização em acordo com a definição de Área de Uso Restrito;
A Lei Municipal nº 1.157/92 (art. 6º, inciso II), estabeleceu à propriedade função social compatível com a preservação da qualidade do meio ambiente;
A Lei Municipal nº 1.468/95 (arts. 4º, inciso III; e 5º), impediu o parcelamento do solo sobre bens de uso comum do povo, como costões rochosos e rios, bem como sobre as áreas declaradas como de Especial Interesse Ambiental ou Unidades de Conservação Ambiental;
A Lei Municipal 1.470/95 (arts. 40º, incisos II e III; 42º), definiu as Áreas de Preservação Permanente, as áreas naturais legalmente protegidas e a Faixa Marginal de Proteção no entorno de corpos d´água como Faixas Não Edificáveis, que não podem ser ocupadas;
A Lei Municipal nº 1.157/92 (arts. 217º, inciso I; 222º, inciso VIII; 228º, inciso I; 241, inciso I; e 250º), definiu a Serra da Tiririca como bem paisagístico sujeito à proteção, autorizando o Poder Executivo suspender temporariamente a concessão de alvarás, o licenciamento de obras de edificações e acréscimos e a modificação de uso e de parcelamentos até que seja publicada a lei do Plano Urbanístico Regional (PUR) que abrange a região em questão;
A Lei Municipal nº 1.257/93, criou o Parque Municipal da Pedra do Cantagalo abrangendo áreas significativas de floresta atlântica no território do Município de Niterói;
A Lei Municipal nº 1.566/97, que criou a Reserva Ecológica Municipal Darcy Ribeiro, impôs ao Município de Niterói a demarcação de inúmeras zonas de preservação da vida silvestre em áreas de domínio privado;
Ademais, a presente proposição têm o apoio e a recomendação de sua aprovação por inúmeras entidades de preservação ambiental como a Assembléia Permanente de Entidades de Defesa do Meio Ambiente – APEDEMA/RJ entre outras.