PROJETO DE LEI Nº        /2013

  

“Dispõe sobre a obrigatoriedade na concessão pelo Poder Executivo Municipal de Kit de Higiene Bucal e dá outras providencias.”

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a inserir e fornecer para a população Kit de Higiene Bucal.

 

Parágrafo único - O Kit de Higiene Bucal deverá ser composto de 01(uma) escova de dentes, 01(um) fio dental e 01(um) creme dental com flúor, para cada período de 3 meses.

 

Art. 2º - Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia realizar campanhas periódicas que visem à orientação sobre saúde e higiene bucal.

 

Art. 3º - A distribuição do Kit de Higiene Bucal pelo Poder Executivo municipal poderá ser interrompida caso passe o Governo Federal ou Estadual a fornecer o Kit dentro de seus programas sociais.

 

Parágrafo único - Havendo a paralisação das distribuições pelo Governo Federal ou Estadual, deverá o Município retomar, no prazo de 30 (trinta) dias, a distribuição do Kit de Higiene Bucal.

 

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a sua publicação.

 

Art. 5º - Os recursos que suportarão as despesas provenientes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento municipal.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

JUSTIFICATIVA

 

            O presente Projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade na concessão pelo Poder Executivo Municipal de Kit de Higiene Bucal e dá outras providencias.

 

            Trata-se de Projeto de Lei que busca trazer melhorias concretas para a saúde da população de nosso município, atuando na prevenção de doenças decorrentes da má higienização bucal.

 


            A saúde é um direito de todos e dever do Estado. Nesse sentido dispõem os artigos 6º e 196 da Constituição da República:

 

“Artigo 6° - São direitos sociais e a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

 

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

 

            Desta forma, o presente Projeto de Lei trata de instituir política pública compatível com os ditames de nossa Carta Magna.

 

            Ademais, já está plenamente comprovado que os gastos em medidas de prevenção na área de saúde são inclusive muito mais eficazes e menos custosos do que os gastos realizados na parte curativa, quando o usuário do sistema público de saúde já apresenta quadro doentio, respeitando o presente Projeto o princípio da economicidade.

 

            Diversos outros municípios já aprovaram Projetos de Lei similares que dispõem sobre o fornecimento de kits de higiene bucal, dentre eles Ponta Grossa (PR) e Taubaté (SP).

 

            Por fim, vale destacar que esse projeto foi debatido no Conselho Político do Mandato Paulo Eduardo Gomes, por iniciativa da conselheira Jussara Manhaes. Esse conselho é um instrumento inédito de democracia direta para dar voz à população.

 

Sala das Sessões, 12 de agosto de 2013. 

 

 

 

 

Renatinho – PSOL                          Henrique Vieira

 

 

 Paulo Eduardo Gomes