Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de Niterói.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E DEFINIÇÕES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, visíveis a partir de logradouro público no território do Município.
Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.
Art. 3º. Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes:
I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II - a segurança das edificações e da população;
III - a valorização do ambiente natural e construído;
IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;
V - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
VI - a preservação da memória cultural;
VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas;
VIII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;
IX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;
X - o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e polícia;
XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município.
Art. 4º. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana:
I - o livre acesso de pessoas e bens à infra-estrutura urbana;
II - a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;
III - o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;
IV - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;
V - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta Lei;
VI - a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente.
Art. 5º. As estratégias para a implantação da política da paisagem urbana são as seguintes:
I - a elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores da Cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem;
II - o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana;
III - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;
IV - a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;
V - o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade;
VI - a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana.
Art. 6º. Para os efeitos de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade;
c) anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 19 desta Lei;
II - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
III - área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;
IV - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;
V - bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como as áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;
VI - bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas áreas envoltórias;
VII - espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição pela população;
VIII - mobiliário urbano é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as seguintes funções urbanísticas:
a) circulação e transportes;
b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
c) descanso e lazer;
d) serviços de utilidade pública;
e) comunicação e publicidade;
f) atividade comercial;
g) acessórios à infra-estrutura;
IX - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d água, chaminés ou similares;
X - imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;
b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo;
XI - lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial;
XII - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública.
Art. 7º. Para os fins desta lei, não são considerados anúncios:
I - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;
II - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
III - as denominações de prédios e condomínios;
IV - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
V - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
VI - os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
VII - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;
VIII - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de nove decímetros quadrados;
IX - os "banners" ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu, cinema ou teatro, desde que não ultrapassem dez por cento da área total de todas as fachadas;
X - a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, devendo o projeto ser aprovado pelo órgão competente pelo Licenciamento de Publicidade do Município;
XI - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
Art. 8º. Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
I - oferecer condições de segurança ao público;
II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;
III - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;
IV - atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
V - atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;
VI - respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas específicas constantes na legislação aplicável;
VII - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
VIII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexão;
IX - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.
Art. 9º. É proibida a instalação de anúncios em:
I - leitos dos rios e cursos d água, reservatórios, lagos e represas;
II - vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo as placas e unidades identificadoras definidas no § 6º do art. 22 desta Lei;
III - imóveis situados nas zonas de uso estritamente residenciais, salvo os anúncios especiais licenciados pelo Poder Executivo;
IV - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, salvo autorizações para eventos específicos nos pontos permitidos pela Prefeitura;
V - torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
VI - nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d água e outros similares;
VII - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VIII - obras públicas de arte, pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual ou federal;
IX - bens de uso comum do povo a uma distância inferior a trinta metros de obras públicas de arte, tais como túneis, passarelas, pontes e viadutos, bem como de seus respectivos acessos;
X - nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não;
XI - nas árvores de qualquer porte.
XII - nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos "trailers" ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.
Art. 10. É proibido colocar anúncio na paisagem que:
I - obstruir, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
II - prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;
III - prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;
IV - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
V - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.
CAPÍTULO III
DA ORDENAÇÃO DA PAISAGEM URBANA
Art. 11. Para os efeitos desta Lei, considera-se, para a ordenação da paisagem urbana, todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público em movimento ou não, instalados em:
I - imóvel de propriedade particular, edificado ou não;
II - imóvel de domínio público, edificado ou não;
III - bens de uso comum do povo;
IV - obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
V - faixas de domínio, pertencentes a redes de infra-estrutura, e faixas de servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares;
VI - veículos automotores e motocicletas;
VII - bicicletas e similares;
VIII - "trailers" ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores;
IX - mobiliário urbano;
X - aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação e externo ou interno dos veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.
§ 2º. No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até um metro de qualquer abertura ou fachada, parcial ou totalmente transparente, que se comunique diretamente com o exterior.
Seção I
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Edificado, Público ou Privado
Art. 12. Ressalvado o disposto no art. 16 desta Lei, será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao público.
§ 1º. Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:
I - quando a testada do imóvel for inferior a dez metros lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar um metro e cinqüenta decímetros quadrados;
II - quando a testada do imóvel for igual ou superior a dez metros lineares e inferior a cem metros lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar quatro metros quadrados;
III - quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada;
IV - quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima de cinco metros, incluídas a estrutura e a área total do anúncio.
§ 2º. Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outros dispositivos.
§ 3º. Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado.
§ 4º. O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada.
§ 5º. Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até quinze centímetros sobre o passeio.
§ 6º. Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.
§ 7º. Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse vinte centímetros, atendido o disposto no "caput" deste artigo.
§ 8º. Não serão permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles definidos nesta Lei.
§ 9º. A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima de cinco metros.
§ 10. Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido no "caput" deste artigo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 11. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.
Art. 13. Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas e nas coberturas das edificações.
Art. 14. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento.
Parágrafo único. Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de "banners", faixas para fins comerciais ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações comerciais que não aquelas estabelecidas nesta Lei.
SubSeção I
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Público ou Privado Situado em Lotes com Testada Igual ou Superior a Cem Metros Lineares
Art. 15. Nos imóveis públicos ou privados com testada igual ou maior que cem metros lineares poderão ser instalados dois anúncios com área total não superior a dez metros quadrados cada um.
§ 1º. As peças que contenham os anúncios definidos no "caput" deste artigo deverão ser implantadas de forma a garantir distância mínima de quarenta metros entre elas.
§ 2º. A área total dos anúncios definidos no "caput" deste artigo não deverá, em nenhuma hipótese, ultrapassar vinte metros quadrados.
SubSeção II
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Não-Edificado, Público ou Privado
Art. 16. Não será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis não-edificados, de propriedade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo e os anúncios especiais de finalidade cultural e educativa.
Parágrafo único. Caso seja exercida atividade na área não-edificada, que possua a devida licença de funcionamento, poderá ser instalado anúncio indicativo, observado o disposto no art. 13 desta Lei.
SubSeção III
Do Anúncio Publicitário em Imóvel Público ou Privado
Art. 17. Fica proibida, no âmbito do Município, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos e privados, edificados ou não.
SubSeção IV
Dos Anúncios Especiais
Art. 18. Para os efeitos desta Lei, os anúncios especiais são classificados em:
I - de finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a trinta dias, conforme decreto específico do Poder Executivo;
II - de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares;
III - de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação federal eleitoral;
IV - de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação do público para aluguel ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar um metro quadrado e devendo estar contido dentro do lote.
§ 1º. Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.
§ 2º. Os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da realização das eleições ou plebiscitos.
Art. 19. A veiculação de anúncios especiais relacionados a eventos culturais ou empreendimentos imobiliários sediados nos limites de áreas históricas e tombadas do Município dependerá de análise prévia e autorização dos órgãos competentes.
Seção II
Do Anúncio Publicitário no Mobiliário Urbano
Art. 20. A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será feita nos termos estabelecidos em legislação específica, respeitando-se o disposto na Lei 8666/93.
Art. 21. São considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública os seguintes elementos, dentre outros:
I - abrigo de parada de transporte público de passageiro;
II - totem indicativo de parada de ônibus;
III - sanitário público "standard";
IV - sanitário público com acesso universal;
V - sanitário público móvel - para feiras livres e eventos;
VI - painel publicitário/informativo;
VII - painel eletrônico para texto informativo;
VIII - placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos;
IX - totem de identificação de espaços e edifícios públicos;
X - cabine de segurança;
XI - quiosque para informações culturais;
XII - bancas de jornais e revistas;
XIII - bicicletário;
XIV - estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem;
XV - quiosque para venda de lanches e produtos em parques;
XVI - lixeiras;
XVII - relógio - tempo, temperatura e poluição;
XVIII - estrutura de suporte para terminal de Rede Pública de Informação e Comunicação;
XIX - suportes para afixação gratuita de pôster para eventos culturais;
XX - painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito;
XXI - colunas multiuso;
XXII - estações de transferência;
XXIII - abrigos para pontos de táxi.
§ 1º. Abrigos de parada de transporte público de passageiros são instalações de proteção contra as intempéries, destinados aos usuários do sistema de transporte público, instalados nos pontos da parada e terminais, devendo, em sua concepção, ter definidos os locais para veiculação de publicidade e os painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o com outros modais.
§ 2º. Totem indicativo de parada de transporte público é o elemento de comunicação visual destinado à identificação do local da parada, quando houver impedimento para instalação de abrigos.
§ 3º. Sanitários "standard" e com acesso universal são instalações higiênicas destinadas ao uso comum, sendo implantados em praças e nos terminais de transporte de uso coletivo, e os chamados sanitários públicos móveis instalados em feiras livres e eventos.
§ 4º. Painel publicitário informativo é o painel luminoso para informação a transeuntes, constitutivo de um sistema de sinalização global para a cidade, que identificará mapas de áreas, marcação dos pontos de interesse turístico, histórico e de mensagens de caráter educativo.
§ 5º. Painel eletrônico para texto informativo é o painel luminoso ou totem orientador do público em geral, em relação aos imóveis, paisagens e bens de valor histórico, cultural, de memória popular, artístico, localizados no entorno e ainda com a mesma função relativamente a casas de espetáculos, teatros, cinemas e auditórios para atividades artísticas ou culturais.
§ 6º. Placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos são aquelas que identificam as vias e logradouros públicos, instaladas nas respectivas confluências.
§ 7º. Totens de identificação de espaços e edifícios públicos são elementos de comunicação visual destinados à identificação dos espaços e edifícios públicos.
§ 8º. Cabine de segurança é o equipamento destinado a abrigar policiais durante vinte e quatro horas por dia, com acesso externo tipo balcão para atendimento dos transeuntes, com capacidade para prestação de primeiros socorros, contendo pequeno sanitário, além de espaço para detenção provisória de, pelo menos, uma pessoa.
§ 9º. Quiosques são equipamentos destinados à comercialização e prestação de serviços diversos, implantados em praças e logradouros públicos, em locais e quantidades estipuladas pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo do comércio local regularmente estabelecido e do trânsito de pedestres.
§ 10. As bancas para a comercialização de jornais e revistas, instaladas em espaços públicos, obedecerão a um cronograma de instalação, decorrente da aprovação do desenho do mobiliário em relação ao desenho de espaço urbano e da aprovação de sua instalação naquele espaço específico.
§ 11. Bicicletário é o equipamento destinado a abrigar bicicletas do público em geral, adaptável a estações de metrô, ônibus e trens, escolas e instituições.
§ 12. As lixeiras, destinadas ao descarte de material inservível de pouco volume, serão instaladas nas calçadas, em pontos e intervalos estratégicos, sem prejuízo do trânsito de pedestres ou de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 13. Relógios/termômetros são equipamentos com iluminação interna, destinados à orientação do público em geral quanto ao horário, temperatura e poluição do local, podendo ser instalados nas vias públicas, nos canteiros centrais e nas ilhas de travessia de avenidas.
§ 14. Estrutura de suporte para terminal da Rede Pública de Informação e Comunicação são estruturas destinadas a conter equipamentos de informática, compondo terminais integrados ao "hardware" da Rede Pública Interativa de Informação e Comunicação, a serem instalados em locais públicos abrigados, de intenso trânsito de pedestres.
§ 15. Suportes para afixação gratuita de pôsteres são elementos estruturados para receber a aplicação de pequenos pôsteres do tipo "lambe-lambe", que promovem eventos culturais, sem espaço para publicidade.
§ 16. Painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito são equipamentos eletrônicos destinados a veicular mensagens de caráter exclusivamente informativo e de utilidade no que se refere ao sistema viário e de trânsito da cidade.
§ 17. Colunas multiuso são aquelas destinadas à fixação de publicidade, cujo desenho deve ser compatível com o seu entorno, podendo abrigar funções para suporte de equipamentos de serviços, tais como quiosques de informação e venda de ingressos.
§ 18. Estações de transferência são locais protegidos para passageiros de ônibus em operações de transbordo.
§ 19. Abrigos para pontos de táxi são instalações de proteção contra as intempéries, destinadas à proteção dos usuários do sistema regular de táxis, devendo, em sua concepção, definir os locais para veiculação de publicidade e painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com os demais modais de transporte coletivo.
Art. 22. Os elementos do mobiliário urbano não poderão:
I - ocupar ou estar projetados sobre o leito carroçável das vias;
II - obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
III - obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
IV - estar localizados em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e relógios/termômetros digitais;
V - estar localizados em esquinas, viadutos, pontes e belvederes, salvo os equipamentos de informação básica ao pedestre ou de denominação de logradouro público.
Parágrafo único. A instalação do mobiliário urbano nos passeios públicos deverá necessariamente observar uma faixa de circulação de, no mínimo, metade de sua largura, nunca inferior a um metro e cinqüenta centímetros; nos calçadões, a faixa de circulação terá quatro metros e cinqüenta centímetros de largura.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Licenciamento
Art. 23. Os anúncios indicativos somente poderão ser instalados após a devida emissão da licença pelo órgão municipal competente.
Art. 24. Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implica a exigência de imediata solicitação de nova licença.
Art. 25. A colocação de anúncio de finalidade cultural ficará sujeita à licenciamento do Poder Executivo.
Art. 26. Todos os procedimentos e licenças deverão compor cadastro público contendo as características dos anúncios, incluindo seus respectivos valores, que ficará disponível à consulta pela população, inclusive pela rede mundial de computadores;
Art. 27. O despacho de indeferimento de pedido da licença de anúncio indicativo será devidamente fundamentado.
Parágrafo único. O indeferimento do pedido não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas ou emolumentos pagos.
Art. 28. O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de trinta dias corridos, contados a partir da data da publicação do despacho no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não terão efeito suspensivo.
Seção II
Do cancelamento da licença do anúncio
Art. 29. A licença do anúncio será automaticamente extinta nos seguintes casos:
I - por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;
II - se forem alteradas as características do anúncio;
III - quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;
IV - se forem modificadas as características do imóvel;
V - quando ocorrer alteração no Cadastro de Contribuintes do Município;
VI - por infringência a qualquer das disposições desta Lei, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos;
VII - pelo não-atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes;
VIII - pela ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único no art. 25 desta Lei.
Art. 30. Os responsáveis pelo anúncio, nos termos do art. 32 desta Lei, deverão manter o número da licença de anúncio indicativo de forma visível e legível do logradouro público, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas nos arts. 34 e seguintes.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo anúncio deverão manter, no imóvel onde está instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade junto ao Cadastro do Município e dos pagamentos da Taxa de Autorização de Publicidade.
Seção III
Dos responsáveis pelo anúncio
Art. 31. Para efeitos desta Lei, são solidariamente responsáveis pelo anúncio o proprietário e o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado.
§ 1º. A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção.
§ 2º. Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica, também são solidariamente responsáveis os respectivos profissionais, que devem dispor das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica emitidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º. Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é solidariamente responsável a empresa de manutenção.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 32. Para os fins desta Lei, consideram-se infrações:
I - exibir anúncio:
a) sem a necessária licença de anúncio indicativo e anúncio especial, salvo os de finalidade cultural e educativa;
b) com dimensões diferentes das aprovadas;
c) fora do prazo constante da licença de anúncio indicativo e de anúncio especial;
d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da licença de anúncio indicativo;
II - manter o anúncio em mau estado de conservação;
III - não atender a intimação do órgão competente para a regularização ou a remoção do anúncio;
IV - veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta Lei e nas demais leis municipais, estaduais e federais pertinentes;
V - praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta Lei ou em seu Decreto regulamentar.
Parágrafo único. Para todos os efeitos desta Lei, respondem solidariamente pela infração praticada os responsáveis pelo anúncio nos termos do art. 31.
Art. 33. A inobservância das disposições desta lei sujeitará os infratores, nos termos de seu art. 32, às seguintes penalidades:
I - multa;
II - cancelamento imediato da licença do anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial;
III - remoção do anúncio.
Art. 34. Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os responsáveis serão intimados a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, observados os seguintes prazos:
I - cinco dias, no caso de anúncio indicativo ou especial;
II - vinte e quatro horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente.
Art. 35. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de sua remoção.
Art. 36. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - primeira multa equivalente a seis vezes o valor de referência M20 constante do Anexo I do Código Tributário Municipal de Niterói por anúncio irregular;
II - acréscimo equivalente ao valor de referência M10 constante do Anexo I do Código Tributário Municipal de Niterói para cada metro quadrado que exceder os quatro metros quadrados;
III - persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e a intimação referidas no art. 35 e nos incisos I e II deste artigo, sem que sejam respeitados os prazos ora estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada quinze dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela Prefeitura.
§ 1º. No caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subseqüentes, ocorrerão a cada vinte e quatro horas a partir da lavratura da multa anterior até a efetiva remoção do anúncio.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Todos os anúncios publicitários, inclusive suas estruturas de sustentação, instalados, com ou sem licença expedida a qualquer tempo, dentro dos lotes urbanos de propriedade pública ou privada, deverão ser retirados pelos seus responsáveis no prazo de noventa dias a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão impostas as penalidades previstas nos arts. 34 a 37 desta Lei:
I - à empresa registrada no Cadastro da Prefeitura que tenha requerido a licença do anúncio;
II - ao proprietário ou possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado;
III - ao anunciante;
IV - à empresa instaladora;
V - aos profissionais responsáveis técnicos;
VI - à empresa de manutenção.
Art. 38. Todos os anúncios especiais autorizados e indicativos já licenciados deverão se adequar ao disposto nesta Lei no prazo de noventa dias a partir de sua publicação.
§ 1º. O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por mais noventa dias, caso os responsáveis pelo anúncio justifiquem a impossibilidade de seu atendimento, mediante requerimento ao órgão competente do Poder Executivo.
§ 2º. Em caso de não atendimento aos prazos previstos neste artigo, serão impostas as penalidades previstas nos arts. 34 a 37 desta Lei.
Art. 39. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta Lei, em sistema computadorizado, estabelecendo, mediante Resolução, a padronização de requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento.
Art. 40 O Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Município no prazo de trinta dias a partir da publicação desta Lei, todas as licenças dos anúncios indicativos, com a respectiva data de emissão, número do Cadastro, nome da empresa responsável e data de validade de cada anúncio.
Parágrafo único. O Poder Executivo veiculará, pela Internet, as publicações relativas às licenças emitidas.
Art. 41. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 42. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 43. Esta Lei aplica-se também a todos os pedidos de licenciamento de anúncios pendentes de apreciação.
Art. 44 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 07 de novembro de 2007.
PAULO EDUARDO GOMES
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
As grandes cidades do mundo têm sofrido com a crescente poluição visual. A proliferação de propagandas pelas vias públicas, passarelas, prédios e outras construções degradam a qualidade de vida da população ao tomar indiscriminadamente a paisagem urbana. Portanto, é necessário que iniciativas sejam tomadas para limitar e regulamentar as atividades de propaganda ostensiva das marcas das grandes empresas.
A Prefeitura de São Paulo editou a recente lei, no ano de 2006 - Lei da Cidade Limpa – que teve como objetivo eliminar a poluição visual em São Paulo.
Essa Lei está permitindo que a Cidade de São Paulo se torne um local aprazível, possibilitando um melhor equilíbrio dos elementos que compõem a paisagem urbana daquele Município.
O presente Projeto de Lei, que ora submetemos a apreciação da Câmara Municipal de Niterói busca dentre outras coisas, atacar a poluição visual e a degradação ambiental, preservar a memória histórica e cultural e facilitar a visualização das características das ruas, avenidas, fachadas e elementos naturais da cidade.
Este Projeto de Lei também tem como objetivo buscar ampliar a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres, além de assegurar o fácil acesso aos serviços de interesse público nas vias e logradouros.
Desta forma é que se faz necessário a aprovação do presente Projeto de Lei, trazendo diminuição da poluição visual que tanto prejudica a qualidade de vida da população nos espaços urbanos e proporcionando uma melhor gestão destes.
PAULO EDUARDO GOMES
VEREADOR