Determina a realização do “Teste do Reflexo Vermelho” ou (Teste do Olhinho), em todos os recém nascidos em hospitais ou maternidades deste município

 

 

Art.1º - Determina a realização do “Teste do Reflexo Vermelho” ou (Teste do Olhinho), em todos os recém nascidos em hospitais ou maternidades deste município.

 

Art.2º - Diagnosticando a presença de catarata e glaucoma, tornar-se-á obrigatório o encaminhamento para cirurgia na rede municipal, no prazo máximo de (30) trinta dias, contados a partir da data do exame.

 

Parágrafo Único – Todos os casos citados no artigo anterior, deverão ser  comunicados aos órgãos de saúde dedicados à pesquisa da doença, visando a adoção de medidas práticas para evitar a incidência dessas doenças oculares.

 

Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário .

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Atualmente o Ministério da Saúde dispõe apenas do Exame de Fundo de Olho, que também serve para detectar a catarata congênita e esse exame não é obrigatório

 

Considerando que:

 

  1º - Em cada 100 recém-nascidos, uma tem catarata que se for cuidada a tempo pode evitar a cegueira.

 

  2º - Mais de 50% das crianças só tem o problema de visão descoberto quando estão quase cegas ou cegas.

 

3º - O procedimento é simples, não requer aparelhagem sofisticada e, sendo feito ainda na sala do parto, detecta doenças oculares como a Retinopatia da Prematuridade, Catarata, Glaucoma, Infecções, Traumas de Parto e até Cegueira

 

4º - Os bebês nascidos com menos de 40 semanas (prematuros) são considerados de alto risco, pois 30% deles ainda não tem os vasos sangüíneos da retina formados, tendo assim, maiores chances de desenvolver a Retinopatia da Prematuridade (Principal causa da cegueira infantil)

  

 

5º - O atraso na detecção  dos  problemas  auditivos   desencadeia   graves  conseqüências como déficit lingüístico que acarreta atraso cognitivo e psíquico.

 

 

 

Sala das Sessões, em 13 de abril de 2004.

 

 

 

 

 

CARLOS ALBERTO PINTO MAGALDI

VEREADOR