Art. 1º - Altera Artigo 1º da Lei nº 2.559, de 11/06/2008, transformando o parágrafo único em parágrafo segundo e acrescendo o parágrafo primeiro, e altera o Artigo 3º.

 

Art. 2º - O parágrafo 1º acrescido terá a seguinte redação:

 

“Nos eventos realizados no Município será garantida a instalação de banheiros adaptados às necessidades das pessoas com deficiência.”

 

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, 01 de setembro de 2013

 

 

 

 

 

 

PAULO EDUARDO GOMES                    HENRIQUE VIEIRA                     RENATINHO PSOL

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A Lei nº 2.559/12 estabelece, em seu Artigo 1º, que “fica estabelecida a obrigatoriedade da implementação de banheiros químicos, em módulos individuais, no espaço público municipal para a realização de eventos de qualquer natureza”. Entretanto, considerando que, de acordo com o Censo 2010, o número de pessoas com deficiência motora no Município de Niterói chega a 36.059 pessoas (sendo 2.344 inteiramente, 9.856 com grande dificuldade motora e 23.859 com alguma dificuldade) em um universo de 478.562 habitantes na cidade, faz-se mister que seja garantida também, quando da realização de eventos, a instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades das pessoas com deficiência. Este projeto de lei é inspirado na Lei 10.440/12 do Município de Belo Horizonte, em vigor desde março do referido ano.