Dispões sobre a destinação de percentual da verba de publicidade da administração Municipal a “jornais alternativos”




Art. 1º – A Administração Municipal, direta e indireta, destinará um percentual do total das verbas de comunicação, publicidade, divulgação destinadas a execução de campanhas institucionais de suas obras, anúncios, editais, programas, serviços e campanhas em geral, que venham a veicular-se na mídia impressa junto à jornais intitulados “alternativos, de bairros ou regionais”, na proporção especificada por esta Lei.


Parágrafo Único – O Poder Executivo viabilizará a inclusão dos dispositivos da presente lei nos editais de licitação concernentes à contratação dos serviços de publicidade e de campanhas institucionais.


Art. 2º - A parcela a ser destinada à divulgação através de jornais alternativos será de no mínimo, 25 (vinte e cinco) por cento do total da verba de publicidade oficial de cada ente do município.


Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se jornal alternativo o periódico que, tenha tiragem mínima de três mil exemplares, notório reconhecimento local, ou serem preponderantemente dirigidos a regiões, bairros ou segmentos específicos da sociedade.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 14 de junho de 2013.



Bruno Lessa

Vereador – Líder do PSDB




JUSTIFICATIVA


O presente projeto, procura em primeira análise, fazer a publicidade oficial ser de mais fácil acesso à população, em geral, pouco acostumada a ler os Diários Oficiais e também, atento ao importante serviço prestado pelos Jornais intitulados “alternativos, de bairro, ou regionais”, identifiquei a necessidade de sugerir um procedimento orçamentário especial, para ser observado quando da veiculação da propaganda oficial nos termos do parágrafo 1º do Art. 37 da Carta Magna.

Este projeto atende esta demanda, ampliando a transparência, princípio básico na Administração Pública e alicerce do Estado Democrático de Direito

Além do mais, fortalecer os veículos alternativos e ou jornais de menor porte, tão característicos da Cidade de Niterói é, acima de tudo, defender a liberdade de opinião e pensamento, além de pugnar pelo fortalecimento da democracia. Além é claro de contribuir para o fortalecimento destes veículos já enraizados na cultura niteroiesnse.

Diante da relevância social do projeto de lei aqui apresentado, conta-se, desde já, com o pleno apoio dos Nobres Membros dessa Casa Legislativa para sua aprovação.