Dispõe sobre a gratuidade no Transporte Coletivo Municipal para os Estudantes Universitários do Município de Niterói.

 

 

Art.1º - Fica instituído o passe livre universitário no município de Niterói, tornando gratuita a passagem, em transporte coletivo, para os estudantes de Entidades Públicas de Ensino Superior:

Parágrafo único - Serão beneficiados todos aqueles estudantes universitários domiciliados em Niterói, ou aqueles que estudam em Entidades Públicas de Ensino Superior, fixadas na Cidade.

Art. 2º - Os alunos matriculados em Entidades de Ensino Superior Privado terão direito ao benefício da “meia passagem” em todos os transportes coletivos municipais.

Art. 3º - A presente Lei não implicará:

I - Em aumento na tarifa municipal de transporte.

II - Em redução das alíquotas tributárias das empresas de transporte coletivo.

Parágrafo único - O custo do passe livre universitário será exclusivo das concessionárias responsáveis pelo transporte coletivo.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei em um prazo máximo de 60 dias.

 Parágrafo 1º – A regulamentação deverá, obrigatoriamente, prever:

I – A criação de documentação específica, necessária ao estudante para exercer o direito a gratuidade;

II – O órgão responsável pela emissão da documentação citada;

III – O formato de cadastramento a ser utilizado.

Parágrafo 2º - Para concessão do benefício o Estudante deverá apresentar:

            Comprovante de matrícula, atualizado, em instituição de ensino de 3º grau;

            Documento de identificação

Art. 5º - A contar da solicitação, o prazo para concessão do benefício é de no máximo cinco dias.

Art. 6° - Em caso de descumprimento o Poder Executivo aplicará as seguintes sanções:

a)     Notificação por escrito a empresa para que cumpra, de imediato, as disposições desta Lei;

b)     50 mil reais na primeira ocorrência;

c)      100 mil reais na segunda ocorrência.

 

Parágrafo único – A cada reincidência o valor da multa sofrerá acrescimento de 50 %.

 

        Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                

                                                                        Sala das Sessões, 10 de junho de 2013.

 

Bruno Lessa

Vereador – Líder do PSDB

 

JUSTIFICATIVA

 

O custo do transporte, na Cidade de Niterói, é extremamente oneroso a todos, especialmente aos estudantes e, muitos destes não têm condições de obter um pleno desenvolvimento educacional por questões de cunho social e econômico. É, porém, dever do Estado garantir o acesso à educação, conforme disposto no caput do Artigo 6° da carta magna.

O Estudante Universitário convive diariamente com as dificuldades financeiras enfrentadas para alcançar uma boa formação de 3° grau. Ainda que a faculdade seja pública, existem outros gastos indissociáveis da vida universitária. São livros, materiais, cópias, alimentação e o transporte, que somados pesam, consideravelmente, no orçamento mensal de cada família.

Para os estudantes do ensino fundamental e médio a gratuidade do transporte é garantida por lei. Porém ao adentrar no ensino de 3° grau o estudante perde este benefício. Tal lógica é incoerente, pois, é logo na Universidade que os gastos com o ensino são maiores. Além do mais, o estudante ao sair do ensino médio, não adquire melhora imediata, na sua condição financeira, apenas, pelo simples fato de ingressar na universidade.

Pelo presente projeto, os estudantes de entidades públicas ganham o direito à gratuidade nos transportes públicos e, para os alunos de instituições privadas de 3° grau, fica assegurada a “meia passagem”.

Assim, o Projeto de Lei em tela promoverá grande benefício aos universitários e suas famílias, sobretudo, uma conquista de um direito, já garantido em outras etapas da aprendizagem, sem trazer quaisquer danos aos demais setores da sociedade.