Dispões sobre a isenção de cobrança de estacionamento para os usuários das Barcas Charitas – Praça XV

 

 

Art. 1º - Ficam isentos da cobrança de estacionamento todos os usuários do transporte marítimo Charitas - Praça XV que em caráter permanente tenham a necessidade de estacionar seus veículos no bairro Charitas desde que os mesmos sejam estacionados até as 11 horas em dias úteis, ou seja, de segunda à sexta-feira, exceto feriado, sábados e domingos.

 

Art. 2º – A concessionária Nitpark cadastrará no prazo máximo de 180 dias todos os usuários que requererem a isenção prevista no artigo 1°.

 

        Parágrafo único: a Nitrpark, estabelecerá as condições exigidas para a concessão de isenção, com ampla divulgação aos usuários, levando em consideração de emprego, atividade econômica e tempo de estacionamento, e freqüência do uso do estacionamento.

 

Art. 3º A isenção concedida inicialmente por 06 meses, podendo ser prorrogada, inúmeras vezes, por iguais períodos, devendo o usuário requerer a sua renovação se permanecer na mesma situação que lhe conceda a isenção prevista nesta lei.

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 29 de Maio de 2013.

 

 

Bruno Lessa

Vereador – Líder do PSDB

 

 

 

Justificativa:

A solução mais objetiva para a melhoria do transito da cidade bem como, para a segurança dos proprietários de veículos, está nas construções de edifícios-garagem ou garagem subterrâneas. O ordenamento de transito até a efetivação destes empreendimentos não pode transformar o bem público, neste caso as ruas, em fonte de receita para o município e muito menos para qualquer concessionária.

A cobrança de estacionamento dos usuários das barcas Charitas – Praça XV, sem qualquer investimento prévio, se apresenta extremamente injusta. O morador de Niterói que trabalha no Rio foi estimulado pelo Poder Público para utilizar o meio de transporte, hidroviário, exatamente, para deixar seu veiculo distante dos extensos engarrafamentos, constantes nas grandes cidades. Não é certo, portanto, depois de sua implantação, o Poder Público, de maneira oportuna, sem qualquer investimento, queira impor ao usuário injusta penalidade pecúnia.

A cobrança é ainda mais nefasta, pois não assegura segurança ao usuário. Nunca é demais ressaltar que a concessionária em outros logradouros que explora, procura se eximir da responsabilidade por qualquer dano no interior do veiculo estacionado.

Por fim, o prazo para cadastramento é razoável para que os interessados possam usufruir tal direito.