Modifica a lei Municipal n°2.018 de 07 de agosto de 2002, dando-lhe a seguinte redação.

 

Art. 1º – Altera o Parágrafo Único do artigo 1º, os incisos IV, V, VI, e VII do artigo 2º, acrescenta a alínea “h” ao artigo 3º da Lei Municipal nº. 2.018 de 07 de agosto de 2002, dando-lhe a seguinte redação:

 

Artigo 1º - Ficam isentos da cobrança de estacionamento em logradouros públicos no Município de Niterói:

      Parágrafo Único – Proprietários ou locatários de imóveis que não possuam garagem em suas edificações e os proprietários de veículos automotores considerados contumazes usuários desses logradouros, nas áreas que abrangem a orla de São Francisco, Charitas e Preventório que, comprovadamente, demonstrem ser trabalhadores no Rio de Janeiro e usuários, diários, dos serviços de travessia da Baia de Guanabara.

Artigo 2º - Caberá ao Poder Executivo designar o Órgão que fará, juntamente com a concessionária, o cadastramento dos beneficiários, a saber:

I – o cadastramento deverá ser obrigatoriamente atualizado anualmente;

II – a concessionária deverá emitir carteiras e adesivos de identificação;

III – no caso de troca de veículo, o cadastro deverá ser atualizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da troca constatada em documento hábil;

IV – serão cadastrados os residentes dentro do perímetro urbano regulamentado, proprietário de imóvel ou inquilino, cuja unidade habitacional não possua ou não tenha direito de uso de vaga de garagem ou estacionamento, bem como os proprietários de veículos, comprovadamente, usuários dos serviços de travessia da Baia de Guanabara, sendo estes autorizados a estacionarem, unicamente, ao longo da orla que abrange a Praia de São Francisco, Charitas e Preventório;

V – O credenciamento será de uma vaga por unidade habitacional e uma vaga para cada usuário do Terminal de travessia da Baia de Guanabara;

VI – o credenciamento será para o proprietário ou inquilino residente e ao usuário do Terminal de travessia da Baia de Guanabara, podendo, no caso do residente, ser de um de seus dependentes, desde que residente no imóvel, exclusivamente para os casos em que o proprietário ou inquilino não possua veículo;

VII – o credenciamento somente terá validade para estacionamento no setor onde residir o credenciado e, no caso do usuário do Terminal de travessia da Baia de Guanabara, no âmbito da abrangência prevista no § único do artigo 1º.

Artigo 3º - Os beneficiários de que tratam os incisos I e II do artigo 2º desta Lei, deverão cadastrar-se junto à Secretaria designada, devendo para tanto apresentar:

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   declaração, com firma reconhecida por autenticidade, fornecida pela Entidade Patronal ou outra que comprove ser o proprietário do veículo usuário, diário, dos serviços do Terminal de travessia da Baia de Guanabara, ou ainda, que apresente ser vinculado ao RIOCARD, por declaração fornecida pelo FETRANSPOR, que comprove leitura de utilização rotineira, naquele ponto de embarque.   

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, 29 de Maio de 2013.

 

 

BRUNO LESSA

Vereador – Líder do PSDB

 

JUSTIFICATIVA:

 

         É dever maior do Poder Público atentar para as necessidades do cidadão niteroiense visando dar-lhe o máximo de conforto e assistência, na sua vida cotidiana, enquanto contribuinte. É de domínio público que a área abrangida entre o início da Praia de São Francisco até o Preventório, desde a criação do Terminal Hidroviário Charitas/Preventório vem sendo utilizada, diariamente, por aqueles que já são obrigados ao desembolso de custosa tarifa que afetam, em muito, o orçamento de cada um.

         A acrescentar aos usuários desses serviços o custo, exorbitante, de cerca de dez horas de pagamento de estacionamento em logradouro público, pertencente a Municipalidade e, sobretudo, impor-lhes perdas maiores, considerando-se que já pagam seus tributos ao Município e que a arrecadação de ditas cobranças, até ulteriores analises desta Casa Legislativa reverterá, em sua quase totalidade, em favor de Empresa Privada concessionária por contrato com o Município de Niterói.

         Assim, considerando que é dever do Poder Público atuar em defesa de seus munícipes, justo será que os benefícios da presente Lei acolham os usuários do Terminal Hidrográfico Charitas/Preventório.