Torna obrigatória a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Niterói e o cumprimento da ordem de inscrição.

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar no site da Secretaria Municipal de Saúde, bem como nas unidades de saúde do município, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Niterói.

 

§ 1º - As informações serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.


§ 2º - As informações a serem divulgadas devem conter:


I – A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;

II – Dados do sistema e a forma de registro da inscrição dos pacientes, com a discriminação do tipo de consulta, exame ou intervenção cirúrgica necessária;

III – Aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;

IV – Relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico;

V – Relação dos pacientes já atendidos.


§ 3º - As listagens disponibilizadas deverão ser específicas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.


§ 4º - Publicada no site da Secretaria Municipal de Saúde, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, permitindo acesso aos integrantes da lista, parentes, serviços de saúde e equipes médico-cirúrgicas credenciadas, na forma do regulamento.

§ 5º - Todas as unidades de saúde do município ficam obrigadas a tornar pública, a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação dos números de inscrição das listagens e a situação atual de cada paciente em relação à sua respectiva lista.


Art. 2º - Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico.


Parágrafo Único - Havendo a necessidade de alteração da listagem, deverão ser comunicados todos os pacientes nela inscritos através de observação em campo específico, devendo ainda a mesma ser atualizada num prazo máximo de vinte e quatro horas da ocorrência do evento que originou tal alteração e tornando públicas as razões que fundamentaram tal ato e o paciente que foi atendido.


Art. 3º - Os recursos e instalações do sistema público de saúde no município serão utilizados para atender, prioritariamente, os candidatos regularmente inscritos em lista de espera.


Art. 4º - É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à qual o paciente está vinculado a manutenção ou a exclusão do mesmo na respectiva listagem.


Art. 5º - A inscrição em listagem de espera não garante ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.


Art. 6º - Para comprovação do tempo de espera pelo paciente escrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.


Art. 7º -
Fica a cargo do Poder Executivo a criação de um serviço gratuito para consulta telefônica às listagens referidas na presente lei, tendo por base o número do protocolo de inscrição referido no artigo anterior.


Art. 8º - O Poder Executivo realizará periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei.


Parágrafo Único - As unidades de saúde do município deverão fixar em local visível os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, possibilidades de alteração da situação do paciente inscrito e informações necessárias para consultar as listagens.


Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.


Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 28 de junho de 2011

 

 

 

Leonardo Soares Giordano

Vereador

 

Justificativa:

 

Uma grande reclamação da população atendida na Rede Municipal de Saúde é a demora na espera de atendimentos e exames e a falta de transparência nesse processo.

Acreditamos que com a transparência das listas de espera, estaremos garantindo à população niteroiense atendida no sistema de saúde clareza no tempo de espera e claras perspectivas de atendimento.

Nesse sentido, é possível também sanar a constante desconfiança a cerca da lisura das listagens de espera da Rede Municipal de Saúde. A disponibilização da lista na internet e nas unidades de saúde regulará toda a atividade cirúrgica e de exames abarcando todas as etapas do processo, publicizando-as.

Em Portugal, por exemplo, isso já é uma realidade. O Ministério de Saúde de Portugal tem um sistema online integrado para esse mesmo fim e isso garantiu transparência para no atendimento e prestação

A presente lei está centrada nos princípios da transparência, na equidade no acesso à tratamentos, à exames e cirurgias e na responsabilização das unidades de saúde sobre a execução desse mecanismo público de controle de serviço.