Torna obrigatória a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Niterói e o cumprimento da ordem de inscrição.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar no site da Secretaria Municipal de Saúde, bem como nas unidades de saúde do município, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Niterói.
§ 1º - As informações serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.
§ 2º - As informações a serem
divulgadas devem conter:
I – A data de solicitação da consulta, do exame ou
da intervenção cirúrgica;
II – Dados do sistema e a forma de registro da inscrição dos pacientes, com a discriminação do tipo de consulta, exame ou intervenção cirúrgica necessária;
III – Aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
IV – Relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico;
V – Relação dos pacientes já atendidos.
§ 3º - As listagens
disponibilizadas deverão ser específicas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia
aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de
saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de
serviço que receba recursos públicos municipais.
§ 4º - Publicada no site da
Secretaria Municipal de Saúde, a listagem será classificada pela data de
inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, permitindo
acesso aos integrantes da lista, parentes, serviços de saúde e equipes
médico-cirúrgicas credenciadas, na forma do regulamento.
§ 5º - Todas as unidades de saúde do município ficam obrigadas a tornar pública, a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação dos números de inscrição das listagens e a situação atual de cada paciente em relação à sua respectiva lista.
Art. 2º - Fica desde já
autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera
com base no critério de gravidade do estado clínico.
Parágrafo Único - Havendo a necessidade de
alteração da listagem, deverão ser comunicados todos os pacientes nela
inscritos através de observação em campo específico, devendo ainda a mesma ser
atualizada num prazo máximo de vinte e quatro horas da ocorrência do evento que
originou tal alteração e tornando públicas as razões que fundamentaram tal ato
e o paciente que foi atendido.
Art. 3º - Os recursos e
instalações do sistema público de saúde no município serão utilizados para
atender, prioritariamente, os candidatos regularmente inscritos em lista de
espera.
Art. 4º - É de responsabilidade
da equipe da unidade de saúde à qual o paciente está vinculado a manutenção ou
a exclusão do mesmo na respectiva listagem.
Art. 5º - A inscrição em
listagem de espera não garante ao paciente ou à sua família o direito subjetivo
à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em
decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
Art. 6º - Para comprovação do
tempo de espera pelo paciente escrito na listagem correspondente, o mesmo
receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de
inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar impresso
mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as
informações necessárias para consultá-la.
Art. 7º - Fica a cargo do Poder Executivo a criação de um serviço gratuito para consulta
telefônica às listagens referidas na presente lei, tendo por base o número do
protocolo de inscrição referido no artigo anterior.
Art. 8º - O Poder Executivo
realizará periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social,
campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da
vigência desta Lei.
Parágrafo Único - As unidades de saúde do
município deverão fixar em local visível os tópicos principais desta Lei, como:
número da Lei, possibilidades de alteração da situação do paciente inscrito e
informações necessárias para consultar as listagens.
Art. 9º - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 10 - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Leonardo Soares Giordano
Vereador
Uma grande reclamação da população atendida na Rede Municipal de Saúde é a demora na espera de atendimentos e exames e a falta de transparência nesse processo.
Acreditamos que com a transparência das listas de espera, estaremos garantindo à população niteroiense atendida no sistema de saúde clareza no tempo de espera e claras perspectivas de atendimento.
Nesse sentido, é possível também sanar a constante desconfiança a cerca da lisura das listagens de espera da Rede Municipal de Saúde. A disponibilização da lista na internet e nas unidades de saúde regulará toda a atividade cirúrgica e de exames abarcando todas as etapas do processo, publicizando-as.
Em Portugal, por exemplo, isso já é uma realidade. O Ministério de Saúde de Portugal tem um sistema online integrado para esse mesmo fim e isso garantiu transparência para no atendimento e prestação
A presente lei está centrada nos princípios da transparência, na equidade no acesso à tratamentos, à exames e cirurgias e na responsabilização das unidades de saúde sobre a execução desse mecanismo público de controle de serviço.