Institui o serviço público de coleta

                                                                                               seletiva solidária    dos     resíduos                                                                               recicláveis    e                  outras                         providências.

                                                                                        

                                                                                                                                                                                                     

 

                                                                                                                                                            

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes municipais para a universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis de Niterói, estruturando-se este de forma a:

I - priorizar ações geradoras de ocupação e renda;

II - promover ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram;

III - incentivar o envolvimento dos munícipes e instituições sociais com a ação de cooperativas ou associações populares de coleta seletiva;

IV - reconhecer as cooperativas ou associações populares de coleta seletiva como agentes ambientais da limpeza urbana.

 

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - resíduos recicláveis: materiais descartados passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, provenientes de residências, bem como de entidades públicas e privadas, ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características assemelhadas;

II - cooperativas ou associações populares de coleta seletiva: grupos autogestionários formados exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, organizados para atuação local;

III - EcoPontos para entrega de pequenos volumes: equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e de demolição, bem como de resíduos volumosos, que serão disponibilizados às cooperativas ou associações populares de coleta seletiva;

IV - Postos de Coleta: instituições públicas ou privadas (escolas, igrejas, empresas, associações e outras) captadoras do lixo seco reciclável, participantes voluntárias do processo de coleta seletiva solidária estabelecido por esta Lei;

V - Galpão de Triagem: locais devidamente licenciados pelos órgãos competentes destinados a receber os materiais recicláveis coletados para triagem e acondicionamento;

VI - catadores informais e não organizados: munícipes reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como pessoas que sobrevivem do recolhimento desordenado do lixo seco reciclável.

 

Art. 3º Os geradores de resíduos recicláveis são responsáveis pela realização da triagem dos resíduos provenientes de suas atividades e pelo atendimento às diretrizes do serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis

 

 

 

 

 

 

 

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Art. 4º O serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis será prestado por cooperativas ou associações populares de coleta seletiva.

§ 1º O serviço de coleta realizado pelas cooperativas ou associações populares de coleta seletiva em domicílios e estabelecimentos já atendidos pela coleta convencional será remunerado pelo Poder Público Municipal, por meio do estabelecimento de contratos em conformidade com a legislação federal específica.

§ 2º Para a universalização do acesso ao serviço os gestores do serviço público de coleta seletiva responsabilizar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade econômica das soluções aplicadas.

§ 3º As cooperativas ou associações populares de coleta seletiva poderão, nos EcoPontos e nos Galpões de Triagem viabilizadas pela administração municipal, utilizar espaços designados para operacionalização da coleta, triagem e comercialização dos resíduos recicláveis coletados.

§ 4º As cooperativas ou associações populares de coleta seletiva serão parceiras de programas específicos de informação ambiental nas regiões sob sua responsabilidade.

§ 5º Caso não haja cooperativas ou associações populares de coleta seletiva, ou seu número seja insuficiente para a prestação do serviço público, o procedimento de contratação para a prestação do serviço, no primeiro caso, ou sua complementação, no segundo, observará os trâmites previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

 

Art. 5º É responsabilidade da administração municipal a implantação da rede de EcoPontos e Galpão de Triagem em número e localização adequados ao atendimento universalizado da área urbana do município.

§ 1º A rede de EcoPontos e Galpão de Triagem necessária à universalização do serviço de coleta seletiva poderá ser estabelecida pela administração municipal em áreas e instalações públicas, cedidas por terceiros ou locadas.

§ 2º A administração municipal poderá conceder o uso ou doar as áreas para a instalação dos Galpões de Triagem às cooperativas ou associações populares de coleta seletiva.

§ 3º A concessão de uso e a doação previstas no parágrafo segundo deste artigo deverão, necessariamente, prever cláusula resolutiva, no primeiro caso, ou encargo, no segundo, quanto à destinação do imóvel única e exclusivamente para o desenvolvimento da atividade prevista nesta Lei.

§ 4º A administração municipal fornecerá às cooperativas ou associações populares de coleta seletiva materiais para o desenvolvimento contínuo dos programas de informação ambiental voltados aos munícipes.

 

 

 

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA

 

 

Art. 6º O planejamento do serviço público de coleta seletiva solidária de resíduos recicláveis será desenvolvido visando à universalização de seu alcance, com a consideração, entre outros, dos seguintes aspectos:

I - necessário atendimento de todos os roteiros porta-a-porta na área atendida pela coleta regular no município e de todos os Postos de Coleta estabelecidos;

II - setorização da coleta seletiva a partir da ação das cooperativas ou associações populares de coleta seletiva;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III - envolvimento dos agentes de saúde, agentes comunitários de saúde e outros agentes inseridos nas políticas municipais intersetoriais, no processo de planejamento, organização de grupos locais e implantação do serviço público de coleta seletiva dos resíduos secos recicláveis.

Parágrafo único. O planejamento do serviço definirá metas incrementais para os contratos com as cooperativas ou associações populares de coleta seletiva e para a implantação da rede de EcoPontos e Unidades de Triagem.

 

 

Art. 7º O planejamento e o controle do serviço público de coleta seletiva serão de responsabilidade da Cia de Limpeza Urbana, Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA), garantida a plena participação das cooperativas ou associações populares de coleta seletiva e de outras instituições sociais envolvidas com a temática.

 

 

CAPÍTULO III

DOS ASPECTOS ECONÔMICOS

 

 

Art. 8º Os contratos estabelecidos com as cooperativas ou associações populares de coleta seletiva para a prestação do serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis deverão prever, entre outros, os seguintes aspectos:

I - o controle contínuo das quantidades coletadas e da quantidade de rejeitos, em obediência às metas traçadas no planejamento do serviço;

II - a previsão contratual do desenvolvimento, pelas cooperativas ou associações populares de coleta seletiva, em parceria com a administração, de trabalhos de informação ambiental compatibilizados com as metas de coleta definidas no planejamento;

III - a obrigatoriedade dos cooperados ou associados com a manutenção dos filhos em idade escolar matriculados e frequentando o ensino regular e com a carteira de vacinação atualizada, de acordo com o calendário básico de vacinas;

IV - o impedimento de contratação da coleta por terceiros e da compra de materiais coletados por terceiros.

Parágrafo único. A remuneração pela prestação do serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis poderá ser feita:

I - por tonelagem coletada;

II - por tarefa executada referenciada na área urbana onde será realizado o serviço de coleta;

III - pela combinação das formas remuneratórias previstas nos dois incisos anteriores.

 

 

Art. 9º A Administração Pública Municipal e as cooperativas ou associações populares de coleta seletiva serão responsáveis por incentivar e propiciar:

I - a inclusão dos catadores informais não organizados nas cooperativas ou associações populares de coleta seletiva e nos trabalhos desenvolvidos nos Galpões de Triagem;

II - a educação continuada dos seus integrantes e sua capacitação para melhor desenvolvimento das atividades.

 

 

Art. 10º. As ações das cooperativas ou associações populares de coleta seletiva serão apoiadas pelo conjunto dos órgãos da administração pública municipal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DOS ASPECTOS TÉCNICOS

 

 

Art. 11º. O serviço público de coleta seletiva será implantado e operado em conformidade com as normas e regulamentos técnicos.

 

 

Art. 12º. As cooperativas ou associações populares de coleta seletiva, sob pena de rescisão do contrato, estarão obrigadas a orientar seus cooperados ou associados quanto à necessidade de:

 

I - zelar pela manutenção dos dispositivos acondicionadores dos resíduos domiciliares ou assemelhados;

II - manter limpas as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos.

 

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA

 

 

Art. 13º. O serviço público de coleta seletiva solidária será gerido pela Cia de Limpeza Urbana Municipal e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com o apoio do Comitê Executivo de Gestão Integrada de Resíduos Recicláveis, composto por:

 

I - dois (2) representantes da Secretaria do Meio Ambiente (SMMA), sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes;

II - dois (2) representantes da Cia de Limpeza Urbana (CLIN), sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;

III - dois (2) representantes da Diretoria de Economia Solidária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE), sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;

IV – dois (2) representantes do Gabinete do Prefeito, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;

V - dois (2) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS), sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;

VI – oito (8) representantes de Cooperativas ou Associações Populares de Coleta Seletiva contratadas pelo Município, sendo 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes;

VII - dois (2) representantes de instituição de ensino superior que desenvolva projetos relacionados à temática com as cooperativas ou associações populares de coleta seletiva, quando houver, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;"

§1º O Comitê Executivo de Gestão Integrada de Resíduos Recicláveis será responsável pela coordenação das ações, integrando-as com outras iniciativas municipais, notadamente as relativas à coleta diferenciada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos.

§ 2º O Comitê Executivo de Gestão Integrada de Resíduos Recicláveis será presidido por um dos representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§ 3º A nomeação dos membros do Comitê será feita anualmente, com base nas indicações dos respectivos órgãos e entidades, por meio de Decreto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

DA OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAR PROCEDIMENTOS DE COLETA SELETIVA

 

 

 

Art. 14º. Os órgãos públicos da administração municipal e os empreendimentos com área útil maior ou igual a 500 m² (quinhentos metros quadrados) cuja atividade seja passível de licenciamento ambiental deverão implantar, em cada uma de suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos recicláveis gerados em suas atividades, de forma a separá-los e acondicioná-los em local coberto e protegido das intempéries e da proliferação de animais sinantrópicos, para posterior destinação ao procedimento da reciclagem.

 

 

Seção I

Dos Procedimentos de Coleta Seletiva nos Órgãos Públicos

 

 

Art. 15º. Os órgãos públicos da administração municipal deverão indicar anualmente, por meio de memorando encaminhado à SMMA, em cada uma de suas instalações, os funcionários responsáveis pela eficiência do procedimento de coleta seletiva.

 

§ 1º Os resíduos recicláveis serão destinados exclusivamente às cooperativas ou associações populares de coleta seletiva.

§ 2º Os órgãos públicos da administração municipal serão comunicados pelo Comitê Executivo de Gestão Integrada de Resíduos para imediata adequação de seus procedimentos, no momento de expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões onde estejam implantados.

 

 

Seção II

Dos Procedimentos de Coleta Seletiva nos Empreendimentos com Área Útil Igual a ou Maior que 500 m² cuja Atividade seja Passível de Licenciamento Ambiental

 

 

Art. 16º. Os empreendimentos com área útil igual a ou maior que 500 m² (quinhentos metros quadrados), cuja atividade seja passível de licenciamento ambiental, deverão comprovar a destinação adequada dos resíduos recicláveis às cooperativas ou associações populares de coleta seletiva ou a outras entidades devidamente licenciadas pelo órgão ambiental, conforme disposto na Lei nº 5.390, de 17 de junho de 2009.

 

 

CAPÍTULO VII

DO SELO “AMIGO DOS RECICLADORES”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 17º. O selo "Amigo dos Recicladores", instituído pela Lei nº 5.390, de 2009, será conferido anualmente pela SMMA, mediante solicitação, a todos os estabelecimentos que apresentem comprovantes mensais de destinação adequada dos resíduos recicláveis emitidos pelas cooperativas ou associações populares de coleta seletiva consecutivamente pelo período de um ano.

Art. 18. A identidade visual do selo “Amigo dos Recicladores” será elaborada em conjunto pela SMMA e pela Secretaria Especial de Comunicação (SEC).

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 19º. Cabe à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA) a operacionalização e fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.

 

 

Art. 20º. O primeiro selo “Amigo dos Recicladores”, previsto no art. 17 desta Lei, será conferido em 13 (treze) meses a contar da data de publicação desta Lei.

 

 

Art. 21º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Temos a honra de submeter ao exame dessa egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 00/11, que “Institui o serviço público de coleta seletiva solidária dos resíduos recicláveis e dá outras providências.”

A Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê que este é fator determinante para a garantia da qualidade de vida e que compõem o seu conjunto de serviços a limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos.

Dentre os tipos de atividades que compõem o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, de acordo com o art. 7º da referida lei, destaca-se a triagem para fins de reúso ou reciclagem, ou de tratamento, inclusive por compostagem.

Desta forma, cumpre apontar, preliminarmente, que a proposição de norma que trate da coleta seletiva encontra respaldo legal, em especial na referida Lei Federal. De fato, a busca pela universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva solidária de resíduos recicláveis é dever da Administração, posto que diretamente ligado à promoção da sadia qualidade de vida e da preservação ambiental.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nesse sentido, a adoção de medidas para viabilizar a universalização da coleta seletiva pressupõe a articulação da Política Municipal de Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos com as políticas de desenvolvimento urbano e habitação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras voltadas para a melhoria da qualidade de vida.

Para além do exposto, o presente Projeto de Lei é extremamente oportuno por tocar em dois pontos fundamentais a serem enfrentados por meio de políticas públicas.

O primeiro trata do aterro municipal, cuja vida útil chegou no fim, exigindo, portanto, que a cidade reflita sobre o que fará com os resíduos produzidos quando não houver mais local para a sua disposição final em Niterói. Neste cenário, a coleta seletiva torna-se política pública nevrálgica, por diminuir a quantidade de passivo a ser destinada a aterros, dando-lhe a destinação ambientalmente mais adequada.

O segundo ponto fundamental refere-se à oportunidade da implementação de uma política pública de geração de renda para os catadores e recicladores, que hoje exercem a atividade no Município em condições muitas vezes insalubres.

A possibilidade da contratação de associações e cooperativas populares de coleta seletiva encontra respaldo no inciso XXVII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal nº 11.445, de 2007, que prevê a possibilidade de dispensa de licitação:

 

“XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.”

A introdução do dispositivo que prevê a dispensa de licitação para a contratação de catadores de materiais recicláveis reconhece juridicamente a importância econômica e ambiental das atividades desenvolvidas por estas pessoas, que devem, portanto, ser apropriadamente remuneradas.

Nesse sentido, evidencia-se a importância do presente projeto de lei, que prevê que a prestação do serviço público de coleta seletiva seja feita por associações e cooperativas populares, com a devida remuneração dos catadores pelos esforços desenvolvidos relativamente à limpeza pública e, em última medida, à preservação ambiental.

Ora, a previsão da obrigatoriedade da realização da coleta seletiva por associações e cooperativas populares, para além de mera discricionariedade da Administração Municipal, traduz o comprometimento do Município com as questões sociais e ambientais envolvidas. Conforme afirma Marçal Justen Filho:

“...a relevância da questão conduz à conclusão de que não se trata, no caso, de uma mera escolha discricionária da Administração Pública. A situação concreta e a existência material de um enorme contingente de pessoas atuando nesse setor torna inconstitucional a omissão dos entes políticos, os quais devem compulsoriamente adotar decisões destinadas a respaldar a atividade desenvolvida pelos catadores de papel. A comunidade não pode apropriar-se gratuitamente dos benefícios derivados da eliminação do dejeto, da proteção ao meio ambiente e de outras vantagens derivadas da atividade privada. Cabe-lhes adotar providências destinadas a respaldar essa atuação e a promover a dignidade de seus exercentes (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2008, p. 340).”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

De acordo com o projeto de lei, a estruturação da coleta seletiva deve priorizar ações geradoras de ocupação e renda; promover ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram; incentivar o envolvimento dos munícipes e instituições sociais com a ação de cooperativas ou associações populares de coleta seletiva; e reconhecer as cooperativas ou associações populares de coleta seletiva como agentes ambientais da limpeza urbana.

De forma a atingir o objetivo da universalização da coleta seletiva realizada pelas associações e cooperativas populares, define-se como competente pela gestão do serviço a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com o subsídio do Comitê Executivo de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, previsto no PL, composto por representantes do poder público, das associações e cooperativas populares e de instituição de ensino superior sediadas no Município e do poder público, das associações e cooperativas populares e de instituição de ensino superior sediadas no Município.

Com o intuito de sistematizar e uniformizar a legislação municipal referente à matéria, é prevista a revogação da Lei nº 4.077, de 26 de março de 1996, que obriga as empresas de grande porte sediadas no Município a realizarem processos de separação do lixo que produzem, posto que devidamente contemplada no PL.

 

O Projeto de Lei inova, ainda, ao prever a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva solidárias nos órgãos públicos municipais, inspirando-se, para tanto, no disposto no Decreto Federal nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, que institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.

O texto do projeto possui os demais elementos que justificam a sua apresentação, motivo pelo qual solicitamos a aprovação da matéria.

Aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

 

 

 

                                                                             Sala das Sessões, 05 de Outubro de 2011.

 

 

 

 

 

                                                                         CARLOS ALBERTO PINTO MAGALDI

                                                                             VEREADOR