Emenda Aditiva à Lei Orgânica do Município de Niterói, no seu Art. 279 - Capítulo VI - Dos Transportes.

Art. 1° Acrescenta o Inciso X ao Artigo 279, com a seguinte redação:


Art. 279.


X - pais ou responsáveis de alunos de 0 a 12 anos matriculados na Rede Municipal de Educação de Niterói.


Sala das Sessões, 20 de Junho de 2012

  1. Waldeck Carneiro

Vereador

Líder da Bancada do PT


JUSTIFICATIVA:

A presente Emenda tem por objetivo garantir a permanência escolar do aluno matriculado na rede municipal de educação, focando a questão da sua mobilidade no trajeto casa- escola-casa. Muitas vezes, não há oferta de vagas em unidade escolar próxima à casa do aluno e, sendo assim, este necessita utilizar o transporte público coletivo. Porém, no caso de alunos de 0 a 12 anos, considerados crianças, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que em geral não utilizam o transporte publico sozinhos, faz-se necessária a concessão da gratuidade a seus pais ou responsáveis, como forma de assegurar, àquelas crianças, o direito à educação.