Altera os artigos 1°, 2° e 4° da Lei nº. 2686/09, de 30/12/2009, que dispõe sobre normas para instalação e funcionamento de atividades destinadas a feiras e eventos comerciais temporários em Niterói.

 

Art. 1º Os Artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº. 2686/09, de 30 de dezembro de 2009, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º A realização de feiras e eventos comerciais, de caráter temporário, somente ocorrerá com a prévia autorização do Poder Público Municipal, que será expedida mediante requerimento do interessado, observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis à matéria.

 

Parágrafo único. Consideram-se feiras ou eventos comerciais, para efeitos desta Lei, as instalações destinadas à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço unitário ou dividido em stands individuais, com a participação de um ou mais comerciantes, cujo funcionamento será em caráter eventual, em período previamente determinado, podendo ocorrer em épocas festivas ou não.

 

Art. 2º Toda unidade comercial que pretenda se estabelecer para comercializar seus produtos na feira ou evento comercial deverá obter a competente autorização de funcionamento junto à Prefeitura Municipal de Niterói, independentemente daquela obtida pela empresa promotora da feira ou do evento, a qual será expedida de acordo com as normas municipais vigentes.

 

Parágrafo único. A participação de pessoa física na feira ou evento observará o disposto nesta Lei.

 

Art. 4º Para obter a autorização de funcionamento e localização provisória, toda unidade comercial ou pessoa física, além da empresa promotora, deverá encaminhar requerimento ao Poder Público Municipal, instruído com os seguintes documentos:

 

I - projeto de localização e identificação de instalações sanitárias, inspecionado e aprovado pela Vigilância Sanitária do Município de Niterói;

 

II - projeto de segurança contra incêndio, devidamente aprovado pelo órgão competente (Corpo de Bombeiros);

 

III - cópia de inscrição no cadastro nacional, estadual e/ou municipal da pessoa jurídica do organizador da feira e do expositor pessoa jurídica;

 

IV - cópia do contrato social do organizador da feira e cópia do expositor pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente;

                 

            V - cópia da identidade e do CPF para expositor pessoa física e cópia do passaporte para expositor estrangeiro;

 

VI - laudo de engenheiro atestando quanto à capacidade de lotação, estrutura e instalações elétricas do imóvel e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

 

VII - aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto à localização, funcionamento, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranqüilidade da vizinhança;

 

VIII - croquis de localização de cada boxe, compartimento, stander, barraca e demais unidades de venda;

 

IX - Comprovante de que a empresa promotora da feira e os expositores sediados em Niterói são associados a pelo menos uma das entidades representativas do comércio de Niterói.

 

§ 1º Os documentos relacionados nos Incisos I, II, VI, VII e VIII referem-se apenas à empresa promotora.

 

   § 2º A empresa promotora deverá iniciar, junto ao Poder Público Municipal, o procedimento previsto na presente Lei, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do evento.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Plenário Brígido Tinoco, 30 de junho de 2010

 

 

 

 

C.EX.                                                                             Paulo Roberto Mattos Bagueira Leal

Presidente

 

 

 

Carlos Alberto Pinto Magaldi                                                                     José Vitor V. Bissonho Júnior

   1º Vice-Presidente                                                                                           2º Vice-Presidente

 

 

 

 

       Emanuel Rocha                                                                                               Sérgio Fernandes

         1º Secretário                                                                                                       2º Secretário

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº. 067/2010

Autores: Waldeck Carneiro, João Gustavo e José Augusto Vicente