O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 54, §7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, c/c o § 2º, do art. 226 do Regimento Interno, tendo em vista a rejeição do veto integral aposto pelo Executivo, ocorrido na Sessão Plenária do dia 27/12/2011, PROMULGA a seguinte LEI:
Assegura a presença de acompanhante junto à parturiente durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nas Unidades de Saúde Municipais e Particulares.
Art. 1° As unidades municipais de saúde e as unidades de saúde particulares situadas em Niterói ficam obrigadas a permitir a presença, junto à parturiente, de 01 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1° O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente, desde que a pessoa indicada tenha acompanhado o pré-natal.
§ 2° A parturiente ou alguém de sua família devem ser cientificados sobre a permissão da presença de acompanhante, nos termos desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Brígido Tinoco, 02 de janeiro de 2012
Paulo Roberto Mattos Bagueira Leal
Presidente