Institui nos Órgãos da Administração Municipal, um funcionário qualificado para atender às pessoas com deficiência.
Art.1º - Institui nos Órgãos da Administração Municipal Direta, Indireta,
Fundacional e Autárquica, ficam obrigados a instituir, no âmbito de suas repartições, um funcionário previamente qualificado para atender às pessoas com deficiência.
Art. 2º - Ficará a encargo de cada órgão da administração municipal a capacitação do funcionário através de ações educativas como, palestras, seminários, treinamento e/ou cursos com o intuito de qualificá-lo no atendimento às pessoas com deficiências.
Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
Considerando que uma cidade para ser acessível, precisa atender as diferentes necessidades dos diferentes segmentos, facilitando a vida de todos os cidadãos, combatendo a exclusão e a discriminação em qualquer nível dentro de uma visão humanizante e socializadora.
Considerando, ainda a existência da sociedade na medida em que todos seus membros dela atuam, através de atos concretos, construindo a nossa história, precisamos refletir sobre as dificuldades que a pessoa com deficiência enfrenta no dia-a-dia, e intervir nessa realidade, para que essas pessoas, também sejam sujeitos da história dessa sociedade da qual fazem parte.
Sala das Sessões, em 01 de agosto de 2005.