Institui nos Órgãos da Administração Municipal, um funcionário qualificado para atender às pessoas com deficiência.

 

 

            Art.1º - Institui nos Órgãos da Administração Municipal Direta, Indireta,
Fundacional e Autárquica, ficam obrigados a instituir, no âmbito de suas repartições, um funcionário previamente qualificado para atender às pessoas com deficiência.

 

Art. 2º  -   Ficará a encargo de cada órgão da administração municipal a capacitação do funcionário através de ações educativas como, palestras, seminários, treinamento e/ou cursos com o intuito de qualificá-lo no atendimento às pessoas com deficiências.

 

Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

            Considerando que uma cidade para ser acessível, precisa atender as diferentes necessidades dos diferentes segmentos, facilitando a vida de todos os cidadãos, combatendo a exclusão e a discriminação em qualquer nível dentro de uma visão humanizante e socializadora.

            Considerando, ainda a existência da sociedade na medida em que todos seus membros dela atuam, através de atos concretos, construindo a nossa história, precisamos refletir sobre as dificuldades que a pessoa com deficiência enfrenta no dia-a-dia, e intervir nessa realidade, para que essas pessoas, também sejam sujeitos da história dessa sociedade da qual fazem parte.

 

 

 

Sala das Sessões, em 01 de agosto de 2005.

 

 

 

 

 

 

CARLOS ALBERTO PINTO MAGALDI

VEREADOR