A Câmara Municipal de Niterói

Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Concede isenção e redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para construção e reforma no caso de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBIM para a aquisição dos correspondentes imóveis.

  

           

Art. 1º A construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” e a reforma de imóveis para conversão em residências integrantes de tais empreendimentos terão os seguintes incentivos fiscais:

           

I – isenção de ISS de qualquer natureza para os empreendimentos destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a seis salários mínimos;

 

II – redução de ISS de qualquer natureza de cinqüenta por cento para os empreendimentos destinados às famílias que possuam renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a dez salários mínimos.

 

III – Isenção de taxas e emolumentos municipais dos requerimentos, plantas e licenças referentes aos projetos habitacionais enquadrados no Programa MINHA CASA, MINHA VIDA destinados às famílias com renda mensal até 6 (seis) salários mínimos e, terão 75% (setenta e cinco por cento) de redução para aqueles destinados às famílias com renda mensal superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos.

           

            IV – As alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre os imóveis situados no Município de Niterói terão redução de 100% (cem por cento) para as famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos e redução de 50% (cinqüenta por cento) para famílias com renda mensal entre 03 (três) e 06 (seis) salários mínimos, desde que incluído no Programa Minha Casa, Minha Vida.

 

            V – O prazo do benefício disposto no inciso anterior será até o término de construção do empreendimento, acrescido do prazo do contrato de financiamento de acordo com as normas do Programa Minha Casa, Minha Vida, não sendo admitida prorrogação do prazo para efeito de fruição do benefício fiscal.

   

Art. 2º A primeira transmissão, ao mutuário, relativa à imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social ou de arrendamento residencial terá isenção do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis  de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBIM observado o disposto no art. 4º desta Lei e o disposto no inciso X do Art. 44 da Lei nº. 2597/08 (CTMN), limitado ao valor venal do imóvel situado na faixa de valores de referência E1, do Anexo I.

 

Art. 3º As isenções e reduções fiscais concedidas no art. 1º e no art. 2º não poderão ser incluídas no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.

 

Art. 4º Para efeito de aplicação desta Lei, entendem-se por empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até dez salários mínimos.

 

Art. 5º O pedido de reconhecimento de isenção ou redução prevista nesta Lei será analisado pelo órgão competente após o pronunciamento da Secretaria Municipal de Habitação.

 

Art. 6º Os benefícios de que trata essa Lei, estendem-se as edificações já concluídas, integrantes de favelas que se encontram em processo de regularização pela Secretaria Municipal de Urbanismo.

 

 

            Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Plenário Brígido Tinoco, 20 de agosto de 2010

 

 

 

C.EX.                                                                   Paulo Roberto Mattos Bagueira Leal

Presidente

 

 

Carlos Alberto Pinto Magaldi                                                            José Vitor V. Bissonho Júnior

   1º Vice-Presidente                                                                                  2º Vice-Presidente

 

 

       Emanuel Rocha                                                                                         Sérgio Fernandes

         1º Secretário                                                                                                2º Secretário

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº. 164/2010

Autor: Mensagem Executiva nº. 11/2010