Altera o Código Municipal Ambiental para acabar com a poluição sonora das sinaleiras de garagem de prédios no período de 22h as 07h.
Art. 1º Altera o inciso III do artigo 187 da Lei 2602 de 14 de outubro de 2008 que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 187 - São permitidos, observados o disposto no artigo 185 deste código, os sons e/ou ruídos que provenham:
...
III - de sinaleiras ou aparelhos semelhantes, que assinalem a entrada e saída de veículos, desde que funcionem dentro dos limites permitidos e que o sinal sonoro não se alongue por mais de 30 (trinta) segundos, observando que o dispositivo emissor de som e/ou ruído deverá ser desligado diariamente entre 22h00minh as 07h00minh, mantendo nesse período somente um piscar luminoso contínuo e silencioso, aplicando-se em caso de descumprimento a multa de símbolo MA2, do anexo III desta lei, que deverá ser reaplicada a cada nova notificação referente ao descumprimento; ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RODRIGO NEVES
PREFEITO