LEI Nº. 2743/2010

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 54, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, PROMULGA a seguinte LEI:

 

Permite o pagamento do estacionamento regulamentado em logradouros públicos de Niterói em até 3 (três) dias úteis após a data autuação.

 

Art. 1º  Os motoristas que forem autuados pelo município com base no artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro, por falta de pagamento do estacionamento regulamentado em via pública, terão o prazo de 3 (três) dias úteis para efetuar o devido pagamento do estacionamento, garantindo, neste caso, o direito ao cancelamento do auto de infração.

 

Art. 2º  O motorista autuado deverá apresentar recurso à Comissão de Defesa Prévia da Autoridade de Trânsito, no prazo máximo de três dias úteis após a autuação, anexando o comprovante de pagamento do estacionamento e a segunda via do boleto de autuação, para beneficiar-se dos efeitos da presente lei.

 

Parágrafo único. O comprovante de pagamento do estacionamento em atraso deverá especificar a placa do veículo, o local, dia e período horário, de modo a permitir à Comissão de Defesa Prévia a perfeita caracterização do pagamento do estacionamento regulamentado.

 

Art. 3º  Após a emissão do auto de infração, o agente da autoridade de trânsito deverá colocar, sob o limpador do pára-brisa do veículo autuado, a segunda via do auto de infração.

 

            Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Brígido Tinoco, 09 de agosto de 2010

 

 

 

Paulo Roberto Mattos Bagueira Leal

Presidente

 

 

 

SUBSTITUTIVO Nº. 04/2008 ao PROJETO DE LEI Nº. 143/2005

Autor: Felipe dos Santos Peixoto