Autoriza o Poder Executivo a instituir programas de prevenção e tratamento do papilomavírus humano – HPV, do câncer do colo do útero e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a instituir programas de prevenção e tratamento do papilomavírus humano - HPV e do câncer do colo do útero.

Art. 2º Fica instituída, em uma das semanas do mês de Março de cada ano, “a Política Municipal de Conscientização, Prevenção e Orientação do papilomavírus humano – HPV, e do câncer do colo do útero”.

§1º A execução da campanha instituída pelo caput é de responsabilidade e coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, e em colaboração com outras instituições que desejarem colaborar com a campanha, procurando assim, atingir maior parte da população.

§2º A “a Política Municipal de Conscientização, Prevenção e Orientação do papilomavírus humano – HPV, e do câncer do colo do útero” compreende as seguintes ações, dentre outras:

I – campanha de divulgação sobre o HPV – Papilomavírus humano e do câncer do colo do útero, tendo como principais metas:

a)     elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas;

b)    precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia;

c)     tratamento médico adequado;

d)    orientação e suporte familiar.

II – campanha de prevenção, consistindo principalmente em:

a)     realização de exposições, seminários, conferências;

b)    criação de cartilhas e folders orientando e esclarecendo dúvidas

sobre a doença e exames para prevenção;

         c) convocação à população municipal para que todos munícipes façam o exame preventivo nos postos de saúde capacitados do município;

         d) efetuar campanhas publicitárias institucionais junto aos meios de comunicação como o fim de divulgar “a Política Municipal de Conscientização, Prevenção e Orientação do papilomavírus humano – HPV, e do câncer do colo do útero” e suas atividades;

         e) e demais eventos que visem a divulgar, nos diversos segmentos da sociedade e, em especial, no meio estudantil, as causas, conseqüências, modos de prevenção e tratamento do papilomavírus humano – HVP.

III – implantação, através dos órgãos competentes, de sistema de coleta de dados sobre os portadores da moléstia, visando a:

a)   obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;

b) detecção do índice de incidência da moléstia no Município;

c) contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor.

Art. 3º Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a celebrar convênios com entidades públicas e privadas, inclusive internacionais, visando ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento Municipal e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei quando de sua execução.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Sala das Sessões, 03 de novembro de 2005.

 

                                                            Rodrigo Flach Farah

Vereador

 

Justificativa

HPV é a abreviatura de “Human Papilomavírus”, que significa Papilomavírus Humano. Os papilomavírus possuem predileção por tecidos de revestimento (pele e mucosas) e provocam na região infectada alterações localizadas que resultam no aparecimento de lesões decorrentes do crescimento celular (células) irregular. Estas lesões são denominadas verrugas ou vulgarmente conhecidas como “crista de galo”.

Conhecida desde a antiguidade, as infecções genitais pelo HPV chamaram atenção a partir da década de 80, quando se identificou a correlação destas lesões como câncer de colo uterino. Mais de 100 tipos até o momento foram identificados, dos quais apenas 30 tipos podem infectar a região anogenital  feminina e masculina.

O Papilomavírus Humano é um vírus universal, que não tem preferências, quer seja quanto ao sexo, idade, raça, localização. A  transmissão do Papiloma Vírus Humano (HPV) é por contato direto com a pele infectada. Os HPV genitais são transmitidos por meio das relações sexuais, podendo causar lesões na vagina, colo do útero, pênis e ânus.

 Estudos comprovam que 10 a 40% das mulheres sexualmente ativas, principalmente as mais jovens, são infectados por um ou mais tipos de HPV. Porém, a maioria das infecções são transitórias. Na maioria das vezes, o sistema imune consegue combater de maneira eficiente esta infecção, alcançando a cura, com eliminação completa do vírus, principalmente entre as pessoas mais jovens. Qualquer pessoa infectada com HPV desenvolve anticorpos que poderão ser detectados no organismo, mas nem sempre estes são suficientemente competentes para eliminarem os vírus.

O câncer de colo uterino é a segunda neoplasia mais comum em mulheres em todo o mundo, corresponde anualmente a 15% de todos os casos de tumores femininos. No Brasil, estima-se que o câncer do colo do útero seja o terceiro mais comum na população feminina, sendo superado pelo câncer de pele não melanoma e pelo de mama. Este tipo de câncer representa 10% de todos os tumores malignos em mulheres e trata-se de uma doença que pode ser prevenida.

Vários são os fatores de risco identificados para o câncer do colo do útero, fatores sociais, ambientais e os hábitos de vida, tais como: baixas condições sócio-econômicas, atividade sexual antes dos 18 anos de idade, múltiplos parceiros sexuais, vício de fumar (diretamente relacionado à quantidade de cigarros fumados), maus hábitos de higiene e o uso prolongado de contraceptivos orais são os principais.

Estudos recentes mostram ainda que o vírus do papiloma humano (HPV) e o Herpesvírus Tipo II (HSV) desempenham um importante papel no desenvolvimento da displasia das células cervicais e na sua transformação em células cancerosas. O vírus do papiloma humano (HPV) está presente em 95% dos casos de câncer do colo do útero.

A grande arma no combate ao câncer de colo uterino continua sendo a correta orientação por parte dos serviços de saúde sobre a importância de exames preventivos anuais, como o Papanicolaou, já que estudos comprovam que a sua realização periódica reduz em 70% a mortalidade por este câncer na população de risco.

A legislação brasileira, afirma que a saúde deve ser obrigação do Estado, inerente aos direitos fundamentais do cidadão, conforme artigo 5º da CFR/88. Faz-se necessário mencionar ainda, a Lei Orgânica do Município Niteroiense, que reza em seu artigo 205 e ss., que é dever do Poder Público a prevenção e a eliminação do risco de doenças e de outros agravos no âmbito do município.

Com a aprovação da presente lei implementar-se-á no Município de Niterói, a Política Municipal de Conscientização, Prevenção e Orientação do papilomavírus humano – HPV, e do câncer do colo do útero, que realizada anualmente, poderá reduzir, de modo significativo, a ocorrência desta moléstia nos munícipes niteroienses. Devemos salientar ainda que a prevenção deve ser incentivada na defesa da saúde, não só em virtude de gerar despesas muito inferiores do que qualquer tratamento de cura, mas também porque evita, em grande parte, o sofrimento humano. Ainda vale a máxima de que prevenir é melhor que remediar.

Concluindo, submetemos o presente projeto de lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental.

 

Rodrigo Flach Farah

Vereador