Dispõe sobre a implantação de Programa de estímulo ao uso de gás natural nos ônibus urbanos, que circulam em Niterói.

 

   Art. 1º A fim de proporcionar maior economia aos proprietários e usuários dos ônibus urbanos, autoriza a implantação de programa de incentivo para instalação de gás natural, utilizado como combustível nos ônibus urbanos que circulam em Niterói.

 

       Art. 2º  O custo de aquisição, instalação e manutenção deverá ser responsabilidade das empresas permissionárias de ônibus de Niterói.

 

 Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2003

 

João Geraldo Bezerra de Menezes Galindo

Vereador

JUSTIFICATIVA

 

A utilização do gás natural veicular na frota de ônibus representa economia para o município e usuários do transporte coletivo de Niterói e conseqüente melhora da qualidade de vida dos munícipes, tendo em vista ser o gás natural um combustível mais barato, mais seguro e menos poluente que o combustível atualmente utilizado, o óleo diesel.

plGNV