DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS QUE TRATAM DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL E OUTROS DA LEI 2624, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 (CÓDIGO DE POSTURAS DE NITERÓI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Luiz Carlos Gallo de Freitas
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI
RESOLVE:
Art. 1º O “caput” do artigo 372 da Lei 2624, de 28 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 372. A localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, agrícolas, pecuários e extrativistas, bem como de sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas e jurídicas, no município de Niterói, estão sujeitos a licenciamento prévio pela Fiscalização de Posturas, observado o disposto neste Código e nas demais legislações pertinentes.”
Art. 2º O “caput” do artigo 373 e o seu parágrafo único da Lei 2624, de 28 de dezembro de 2008, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 373. Compete à Fiscalização de Posturas, a concessão de licença ou autorização para funcionamento de estabelecimento, mediante a expedição de um dos seguintes documentos:
Parágrafo único. Compete ao Diretor da Fiscalização de Posturas a prorrogação do prazo do alvará de autorização provisória, mediante requerimento protocolado no Órgão competente.”
Art. 3º O “caput” do artigo 379 da Lei 2624, de 28 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 379. Fica obrigatória à publicação em Diário Oficial do Município e na Internet através da página oficial da Prefeitura Municipal de Niterói, a relação de todos os alvarás de licença ou de autorização concedidos por esta Secretaria, devendo conter as seguintes informações: número do Processo de concessão, tipo de Alvará, nome da Razão Social, nome Fantasia, endereço, inscrição municipal, CNPJ ou CPF e pendências quando for o caso.”
Art. 4º O “caput” do artigo 381 e o seu parágrafo segundo da Lei 2624, de 28 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 381. A Fiscalização de Posturas apreciará e devolverá a Consulta Prévia de Local, deferida ou indeferida, baseada nas informações constantes do cadastro de zoneamento.
§ 2º Em caso de indeferimento da Consulta Prévia de Local, caberá recurso ao Secretário Municipal ao qual a Fiscalização de Posturas estiver subordinada.”
Art. 5º O inciso I do parágrafo primeiro do artigo 390 da Lei 2624, de 28 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação e cria o inciso V:
“I - Secretaria Municipal de Urbanismo;
V - Fiscalização de Posturas.”
Art. 6º O “caput” do artigo 408 da Lei 2624, de 28 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 408. A transferência ou venda de estabelecimento ou encerramento de atividade deverá ser comunicado à Fiscalização de Posturas, mediante requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ocorrência do fato.”
Art. 7º O “caput” do artigo 412 da Lei 2624, de 28 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 412. Compete ao Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas cassar ou anular o Alvará.”
Art. 8º O “caput” do artigo 413 da Lei 2624, de 28 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 413. Compete ao Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas determinar a interdição ou embargo de estabelecimentos.”
Art. 9º O “caput” do artigo 422 da Lei 2624, de 28 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 422. Qualquer pessoa, entidade ou órgão público poderá solicitar à Fiscalização de Posturas a cassação ou a anulação do Alvará, em caso de configuração do disposto nos artigos 410 e 411.”
Art. 10. O “caput” do artigo 425 da Lei 2624, de 28 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 425. O Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos já licenciados ou autorizados, no resguardo do interesse público e a partir de fundamentação técnica, mediante representação das autoridades competentes.”
Art. 11. O “caput” do artigo 437 da Lei 2624, de 28 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 437. A Secretaria Municipal ao qual estiver subordinada a Fiscalização de Posturas regulamentará os modelos de Termos de Consulta e Orientação.”
Art. 12. O “caput” do artigo 455 da Lei 2624, de 28 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 455. A interdição somente se processará através da Fiscalização de Posturas, após autorização expressa do Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas.”
Art. 13. O “caput” do artigo 456 da Lei 2624, de 28 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 456. O Edital de Interdição terá o modelo oficial aprovado pelo Secretário Municipal ao qual a Fiscalização de Posturas estiver subordinada, e será expedido em 4 (quatro) vias, em ordem numérica sequencial, preenchido de forma legível, sem emendas, rasuras ou borrões, devendo ser assinado pelo Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas e pelo fiscal interditante, os quais deverão identificar-se, mediante a aposição de nome, cargo e matricula, ou seu carimbo funcional.”
Art. 14. Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 459 da Lei 2624, de 28 de dezembro de 2008, passam a ter a seguinte redação:
“§ 1º Se o proprietário, profissional ou firma responsável se recusar a executar a demolição, a Procuradoria Geral do Município, por solicitação do Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas e determinação expressa do Prefeito, solicitará a tutela jurisdicional, nos termos da lei processual civil, requerendo as medidas cautelares necessárias.
§ 2º As demolições referidas nos incisos I, diante de ameaça de iminente desmoronamento, e no inciso III poderão ser executadas pela Administração Municipal, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Urbanismo.”
Art. 15. O “caput” do artigo 462 da Lei 2624, de 28 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 462. Lavrado o auto de embargo, em 4 (quatro) vias, a primeira via será afixada no local do embargo; a segunda será remetida à Secretaria Municipal ao qual a Fiscalização de Posturas estiver subordinada, para ciência; a terceira ficará na Fiscalização de Posturas após o visto da chefia; e a quarta permanecerá com o fiscal embargante, procedendo-se à intimação e a publicação de Edital.”
Art. 16. O parágrafo único do artigo 463 da Lei 2624, de 28 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. Se o responsável se recusar a cumprir a determinação legal, a Procuradoria Geral do Município, por solicitação do Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas e determinação expressa do Prefeito, solicitará a tutela jurisdicional, nos termos da lei processual civil e ou penal, requerendo as medidas cautelares necessárias, após a busca e apreensão realizada.”
Art. 17. O “caput” do artigo 464 da Lei 2624, de 28 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 464. “A suspensão do embargo somente poderá ser autorizada mediante requerimento do interessado ao Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas depois de sanada a causa que o motivou.”
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2009.
LUIZ CARLOS GALLO DE FREITAS
LÍDER DO GOVERNO
JUSTIFICATIVA
Cuida o presente Projeto de Lei de ajustar o Código Tributário Municipal à nova realidade administrativa de Niterói.
A lei 2624/08, em seu art. 373, delega competência à Fiscalização de Posturas do Município para concessão de alvará de licença para funcionamento de estabelecimento, in verbis.
Art. 373 Compete à Secretaria Municipal de Fazenda através da Fiscalização de Posturas, a concessão de licença ou autorização para funcionamento de estabelecimento, mediante a expedição de um dos seguintes documentos (GRIFO NOSSO)
É inquestionável que a responsabilidade pela concessão da licença ou autorização é da Fiscalização de Posturas do Município, por justificadas razões, especialmente de economia processual, de vez que a ela estão relacionadas as políticas públicas de posturas, tornando mais ágil o atendimento.
Com a reforma administrativa, a Fiscalização de Posturas saiu da área da Secretaria de Fazenda, mantendo toda sua estrutura e competência, dentre as quais a de conceder as licenças e autorizações de que trata o Código de Posturas.
É uma incoerência manter o texto atual para uma situação comprovadamente inversa, sobrando razões ao legislador para propor nova redação. Não se pode manter a competência da Secretaria de Fazenda para tratar da questão porque a própria lei define que esta é uma atribuição da Fiscalização de Posturas.
Uma vez ajustado o código ao ordenamento administrativo atual, impõe-se seja dada nova redação ao art. 372, como forma de evitar a mesma controvérsia relacionada ao art. 373. Cita o art. 372, in verbis:
Art. 372-A localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, agrícolas, pecuários e extrativistas, bem como de sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas e jurídicas, no município de Niterói, estão sujeitos a licenciamento prévio na Secretaria Municipal de Fazenda, observado o disposto neste Código e nas demais legislações pertinentes (GRIFO NOSSO)
Bem observando o disposto no Código, a competência para emitir as licenças é da Fiscalização de Posturas. Igualmente, a lei obrigações e competências da Fiscalização de Posturas que necessitam ser melhor organizadas, daí a proposição de outras mudanças diretamente vinculadas com o ordenamento que se pretende para legitimar as ações.
Cristalino se revela que, ao seu tempo, o legislador, quando da propositura e tramitação do projeto de lei do atual Código de Posturas ali incluiu a Secretaria a que a Fiscalização de Posturas pertencia à época apenas como um acessório, uma referência lógica, sendo desta a competência de fato e de direito para conceder as licenças.
Presentemente, a Fiscalização de Posturas está subordinada a outra secretaria (de Controle Urbano) e futuramente pode ter outro destino, sempre mantendo suas prerrogativas, finalidades, deveres e obrigações.
Natural que seja mantida na área de sua exclusiva competência a concessão de licenças e autorizações de que trata o Código de Posturas, por dispor dos meios mais apropriados ao cumprimento de deveres de ordem pública. A Fiscalização de Posturas é sujeito e predicado dessa ordem. As questões de que trata são inseparáveis.
Não faz o menor sentido manter a expressão “Secretaria de Fazenda ATRAVÉS DA FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS” no texto atual tendo em vista a desvinculação organográfica. Ademais, a medida não implicará em aumento de despesa ou evasão de divisas. Muito pelo contrário, quanto mais ágil for o processo de licenciamento e fiscalização, mais rapidamente os recursos chegam ao Tesouro Municipal.
Isto posto, é imperioso que se proceda à normalização da ordem jurídica, de modo a evitar sobreposição de competência e outros transtornos que apenas prejudicam o município e os contribuintes.
Nosso objetivo é também de examinar a fragmentação e a especialização das Posturas Municipais, as quais, gradativamente, originaram modalidades especiais de Fiscalização Urbana; urbanística, sanitária, etc.
Posturas, "são o conjunto de preceitos, geralmente codificados, que obrigam os munícipes a cumprir certos deveres de ordem pública" (Vieira de Campos, 1988, apud Romay, Conde, 2003)
Os assuntos antes misturados nos Códigos de Posturas transformaram-se em temas especiais para fiscalizações dotadas de legislação própria, orientadas para objetivos definidos e realizadas por corpos funcionais preparados para sua especificidade.
E aí surge a diferenciação. Durante certo tempo tínhamos um “problema” da fiscalização de posturas, até que as diferenças tornam-se suficientes evidentes. Um dos sinais do processo é o surgimento de um sujeito passivo determinado, enquanto a fiscalização de posturas abrange todos os munícipes.
Sujeito passivo e assunto de fiscalização são inseparáveis. Compreende-se haver em certas práticas, como na localização de estabelecimentos, no preparo de alimentos, na construção, impacto sobre a vida urbana, exigindo tutela estatal. Tais práticas não são de todos os munícipes, nem têm a todos como beneficiários. Somente alguns edificam, somente alguns comerciam, etc.
No processo de decantação espontânea, um tipo de fiscalização começa a exigir quase todo o trabalho de um corpo funcional e o modela, chegando a quase impedir a fiscalização genérica de posturas. Quando isso acontece estão prontas as condições da separação, e ela é necessária.
Em nossa história, o exercício de comércio dependia de uma autorização do estado, e o objetivo era assegurar a arrecadação. Controlar os estabelecimentos equivalia a controlar a geração de riquezas.
Esse controle permanece essencial, mas não pode mais ser exercido como finalidade em si, pois o exercício de atividade econômica torna-se direito fundamental.
Sob o nome Fiscalização de Atividades Econômicas, há, portanto, assuntos determinados: localizações dos estabelecimentos e controle das práticas de funcionamento. Isso define um sujeito passivo não universal, não idêntico à totalidade dos munícipes, como na fiscalização de posturas. E por duas vias, observa-se natureza fazendária nisso. A via da alimentação e da atualização cadastral, derivada do processo de licenciamento de atividades e do controle territorial, e a via tributária da geração, lançamento e exigência das Taxas de Polícia referentes à fiscalização exercida.
No Rio de Janeiro, como exemplo, o processo avançou pela criação de corpo funcional voltado para o Controle Urbano, importante aspecto da fiscalização de posturas. Em Niterói coube a GM assumir uma parte da fiscalização de posturas Mas a decantação não se fez plenamente, e parece não haver total clareza dos diversos agentes envolvidos quanto ao sentido da evolução, com prejuízo para ambos os pólos: tanto para o controle territorial das localizações e das práticas de funcionamento, quanto para a fiscalização das posturas.
Com a complexidade das cidades, a Fiscalização de Posturas (e Atividades Econômicas), antes englobando todos os assuntos referentes à ordem urbana, desdobra-se em fiscalizações especiais. Essas fiscalizações especiais são dirigidas a um sujeito passivo determinado, enquanto o rótulo Posturas Municipais permanece aplicável à inespecificidade, sujeitando todos os munícipes.
Há uma decantação em curso sob o rótulo de Fiscalização de Posturas (e Atividades Econômicas), fiscalização de dupla natureza, o que prejudica seu entendimento, pois por um lado tem no controle das localizações, do disciplinamento do uso do solo urbano sua legitimidade, por outro constitui a mais importante via entre a atualidade e a virtualidade dos bancos de dados fazendários, permitindo às demais fiscalizações começarem sobre base firme -contribuinte identificado, localizado, com atividade definida, com sócios, seus endereços e quotas societárias sabidas-, e permitindo conhecer também o exercício das atividades econômicas não sujeitas aos impostos municipais. Por possuir sujeito passivo especial, gera tributos relativos à fiscalização e igualmente os fiscaliza.
Esse processo precisa aclaramento, desfazendo-se a confusão entre matérias diferentes de fiscalização, eliminando-se do escopo da Fiscalização de Posturas (e Atividades Econômicas) o não compatível com sua natureza especial, permitindo assim o ressurgimento de uma fiscalização de posturas verdadeira, inespecífica como é sua natureza.