INSTITUI REGIME ADICIONAL DE SERVIÇO (RAS) PARA PROFISSIONAIS DA GUARDA MUNICIPAL – PROGRAMA NITERÓI MAIS SEGURA.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Guarda do Município de Niterói o Regime Adicional de Serviço (RAS), para que os servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Niterói, em sistemas de turnos adicionais com escala diferenciada, sem prejuízo da escala regular de serviço, possam, nos limites das respectivas esferas de competências, atender às necessidades excepcionais determinadas pela Secretária Municipal de Ordem Pública.

§1º – A adesão dos servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Niterói ao regime de que trata este artigo far-se-á mediante termo de compromisso a ser firmado no âmbito da Secretária Municipal de Ordem Pública.

§2º – As condições especiais de prestação dos serviços em turnos adicionais com escala diferenciada darão ensejo à percepção de gratificação de encargos especiais (GEE).

Art. 2º - O programa instituído por esta Lei deverá se constituir de ações específicas, determinadas pelo Secretário Municipal de Ordem Pública com vistas a atender a preservação da segurança e da ordem pública, em especial, para reforçar o contingente de servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Niterói nas ruas e logradouros públicos municipais.

Art. 3º - A adesão ao Regime Adicional de Serviço (RAS) do PROGRAMA NITERÓI MAIS SEGURA será voluntária e, para ter deferida sua inscrição, o servidor do Quadro do Profissional da Guarda Civil Municipal de Niterói deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - ter sido submetido e julgado apto pela inspeção médica feita pelo órgão municipal competente, física e mentalmente, conforme as normas em vigor na corporação;

II - estar lotado e em efetivo exercício na Guarda Civil Municipal de Niterói;

III – estar avaliado, no mínimo, no status de bom comportamento, de acordo com o previsto na Lei nº 2838 de 30 de maio de 2011;

IV – prestar declaração de que não mantém outro vínculo empregatício ou estatutário, sob as penas da incursão no crime de declaração falsa ou inidônea.

Art. 4º - Será excluído do Regime Adicional de Serviço (RAS) do PROGRAMA NITERÓI MAIS SEGURA o servidor do Quadro Profissional da Guarda Civil Municipal de Niterói que se enquadrar em qualquer das situações abaixo:

I - estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD);

II - for punido com aplicação de multa, e enquanto estiver cumprindo pena de suspensão;

III - entrar no gozo de Licença:

a) Para tratamento de Saúde própria ou de Pessoa da Família;

b) Para Tratamento de Interesse Particular;

c) Gestante ou Aleitamento.

IV - afastar-se do serviço, por mais de 72 (setenta e duas) horas no período de 30 (trinta) dias, ou mais de 144 (cento e quarenta e quatro) horas no período de 180 (cento e oitenta) dias, exceto os casos de férias regulamentares ou de gozo de licença especial;

V - faltar ou tiver sido dispensado do serviço, mesmo para o atendimento de necessidades pessoais, desde que o afastamento seja superior a 24 (vinte e quatro) horas;

VI - frequentar curso que implique afastamento da corporação, por período superior a 15 (quinze) dias, salvo quando se tratar de curso de interesse da Secretária de Ordem Pública.

VII - passar a ostentar comportamento inferior a “BOM” segundo avaliação realizada pelo Inspetor-Geral da Guarda Municipal;

§ 1º - Após incurso nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII o profissional da Guarda Municipal só poderá ser reincluído no Regime Adicional de Serviço (RAS) do PROGRAMA NITERÓI MAIS SEGURA após 03 (três) meses, se não incidir nas mesmas hipóteses durante este período.

§ 2º - Os afastamentos para gozo de gala, luto ou ações meritórias que resultarem em dispensa do serviço não superior a 10 (dez) dias não importarão na exclusão ou suspensão do profissional da Guarda Municipal Regime Adicional de Serviço (RAS) do PROGRAMA NITERÓI MAIS SEGURA.

Art. 5º - A participação e ingresso do servidor do Quadro Profissional da Guarda Municipal no Regime Adicional de Serviço (RAS) do PROGRAMA NITERÓI MAIS SEGURA implicará o cumprimento de turnos adicionais em escala diferenciada, para seu emprego nas ações mencionadas no art. 2º desta Lei, sem prejuízo do cumprimento das escalas de serviço ordinariamente previstas no âmbito da GUARDA MUNICIPAL.

§ 1º - O emprego do servidor do Quadro Profissional da Guarda Municipal no Regime Adicional de Serviço do PROGRAMA NITERÓI MAIS SEGURA consistirá na realização de turnos adicionais de serviço com duração de no mínimo 06 (seis) e de no máximo 12 (doze) horas efetivas de trabalho.

§ 2º - O servidor do Quadro Profissional da Guarda Municipal participante do Regime Adicional de Serviço (RAS) do PROGRAMA NITERÓI MAIS SEGURA não poderá realizar mais do que 12 (doze) turnos adicionais a cada 30 (trinta) dias de trabalho.

§ 3º - O Guarda Municipal deverá ter um intervalo mínimo de 11 (onze) horas de repouso antes de retornar ao serviço na escala ordinariamente prevista na Secretária Municipal de Ordem Pública, ressalvadas as convocações excepcionais promovidas pelo Secretário, segundo a necessidade de manutenção da segurança pública no Município.

Art. 6º - A gratificação de encargos especiais (GEE) será paga de acordo com a tabela abaixo, à vista da duração efetiva do turno adicional:

Turno de 6 horas efetivas de trabalho

R$ 60,00

Turno de 8 horas efetivas de trabalho

R$ 80,00

Turno de 12 horas efetivas de trabalho

R$ 120,00

 Art. 7º - A gratificação de encargos especiais (GEE) não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor, ficando excluída da base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre os seus respectivos vencimentos.

§ 1º - A exclusão do Guarda Municipal do Regime Adicional de Serviço do PROGRAMA NITERÓI MAIS SEGURA implicará a imediata e automática cessação do pagamento da gratificação de encargo especial (GEE).

§ 2º - O pagamento da gratificação de encargo especial (GEE) só será devido com o efetivo cumprimento de turno adicional de serviço, não se admitindo, em hipótese alguma, contagem de jornada ficta, sob pena de responsabilização administrativa.

§ 3º - No pagamento da gratificação de encargos especiais (GEE), não se levará em conta as horas ou frações de horas excedentes ao turno (regular ou adicional) ou expediente decorrentes do atendimento a fatos ou situações que tenham início durante a jornada de trabalho, mas que exijam do servidor do Quadro Profissional da Guarda Municipal a sua presença até a conclusão da rotina operacional.

Art. 8º - Para o efetivo cumprimento das disposições desta Lei, o Secretário Municipal de Ordem Pública será o responsável pela sua estrita observância.

Art. 9º - Os recursos financeiros necessários à execução da presente lei correrão à conta e dentro dos limites das dotações orçamentárias do orçamento vigente.

Art. 10 – A Gratificação instituída na presente lei será regulamentada por meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 11 – Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI,

PREFEITO