Altera a Lei Municipal 726, de 28 de dezembro de 1988.

Art. 1º. Altera-se o inciso VIII, do artigo 3º, da Lei 726, de 29 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º...

...

VIII - Animal comunitário e animal abandonado: todo e qualquer animal errante, encontrado sem qualquer processo de contenção.

 

Art. 2o Fica alterado o inciso I e o parágrafo único do artigo 9º, da Lei n. 726, de 28 de dezembro de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9o ...

 

I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, desde que de propriedade incerta ou cujos proprietários, ou protetores, não possam ser localizados.

...

Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo devem ser resgatados por seus proprietários, devendo, nos casos dos incisos II, III, IV, V, ser constatado, por médico veterinário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.

 

Art. 3° Fica alterado o artigo 10º, da Lei n. 726, de 28 de dezembro de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. Os atos de apreensão de animais não podem dispor de meios cruéis ou que atentem contra a vida dos mesmos.

 

  Art. 4º. Altera-se o inciso IV, do artigo 12, da Lei 726, de 29 de dezembro de 1998, que passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12...

...

IV - eutanásia, quando o animal se encontrar em estágio terminal de uma patologia incurável ou ainda sem controle sanitário, devendo ser atestada por dois médicos-veterinários.

Art. 5º Ficam revogados os artigos 27 e 29 e seus respectivos §§, da Lei Municipal n° 726 de 28 de dezembro de 1988.

Art. 6° Dá nova redação aos artigos 28 e 30, da Lei Municipal n° 726 de 28 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:

Art.28. Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de zoonoses, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado, cujo material deverá ser encaminhado para exame em laboratório oficial.

Art. 30. É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras, salvo nos casos de cão guia.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.