DÁ AO MOTORISTA DE COLETIVOS AUTORIZAÇÃO DE PARAR FORA DO PONTO, QUANDO SOLICITADO POR pessoa com deficiência, EM TODO O MunicIpio de Niterói.
Art. 1º Ficam autorizados os motoristas de coletivos intermunicipais a parar fora do ponto de ônibus, exceto em pontes, viadutos e pistas de auto-rolamentos, quando solicitado por pessoa com deficiência, em todo o Municipio de Niterói.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2012.
Vereador
JUSTIFICATIVA:
Só as pessoas com deficiência são capazes de relatar as dificuldades diárias ao transitar em nossa cidade. Possibilitar que o ônibus pare o mais próximo possivel ao seu destino, é garantir qualidade de vida e maior segurança a quem se destina o projeto.