DÁ AO MOTORISTA DE COLETIVOS AUTORIZAÇÃO DE PARAR FORA DO PONTO, QUANDO SOLICITADO POR pessoa com deficiência, EM TODO O MunicIpio de Niterói.

Art. 1º Ficam autorizados os motoristas de coletivos intermunicipais a parar fora do ponto de ônibus, exceto em pontes, viadutos e pistas de auto-rolamentos, quando solicitado por pessoa com deficiência, em todo o Municipio de Niterói.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2012.

Luiz Carlos Gallo de Freitas

Vereador

JUSTIFICATIVA:

Só as pessoas com deficiência são capazes de relatar as dificuldades diárias ao transitar em nossa cidade. Possibilitar que o ônibus pare o mais próximo possivel ao seu destino, é garantir qualidade de vida e maior segurança a quem se destina o projeto.