Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da administração direta, autarquias e fundações do Município de Niterói.

 

Art. 1º. Os servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Niterói, somente poderão sofrer descontos em sua remuneração em virtude de determinação legal ou de autorização escrita, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º. Considera-se, para fins desta Lei:

 

I – Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações;

 

II – Consignante: órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que procede aos descontos em favor do Consignatário;

 

III – Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor por força de lei ou mandado judicial, tais como:

 

a) Contribuição para seguridade e previdência social;

 

b) Imposto de renda;

 

c) Contribuição em favor de entidades sindicais e de associações de classe, nos termos do Art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal;

 

d) Pensão alimentícia judicial;

 

e) Reposição ou indenização ao Município.

 

IV – Consignação Facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, a seu pedido, tais como:

a) Contribuição em favor de partidos políticos, entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou cultural;

 

b) Contribuição em favor de cooperativa;

 

c) Contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência complementar;

 

d) Prestação de compra de imóvel residencial em favor de entidade financeira;

 

e) Amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive realizados por  intermédio de cartões de benefício ou de crédito, concedidos pelas instituições referidas no inciso III, do Art. 4º, desta Lei.

 

Parágrafo Único – Os empréstimos pessoais e financiamentos previstos na alínea “c”, do inciso IV, deste artigo, poderão ser concedidos somente para amortização em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

 

Art. 3º. A habilitação e o credenciamento dos Consignatários serão feitos na Secretaria Municipal de Administração.

 

Parágrafo Único – Cada Consignatário terá um código de processamento.

 

Art. 4º. Poderão ser Consignatários, para fins e efeitos desta Lei:

 

I – as associações de classe constituídas pelos servidores, de acordo com a legislação aplicável;

 

II – os Sindicatos de trabalhadores;

 

III – Bancos públicos ou privados;

 

IV – As associações, clubes e entidades de caráter recreativo ou cultural;

 

V – as cooperativas, constituídas de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

 

Art. 5º. A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 70% (setenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual, sendo que os descontos facultativos não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida.

 

Parágrafo Primeiro – Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas, previsto no caput deste artigo, será reservado o limite de 10% (dez por cento) exclusivamente para descontos a favor de operações de empréstimo/financiamentos realizados por intermédio de cartão de crédito.

 

Parágrafo segundo – Entende-se como remuneração liquida a remuneração fixa dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, excluídas todas as vantagens de caráter temporário ou eventual, deduzida de todos os descontos legais, bem como os descontos em favor de sindicatos e associações de classe descritos nos incisos I e III do artigo 4º, desta Lei

 

Art. 6º. Para efeito de aplicação dos limites fixados nos artigos anteriores, o Consignante, em caso de extrapolação dos mesmos, suspenderá os descontos relativos a consignações facultativas menos prioritárias, assim consideradas, em ordem de prioridade decrescente:

 

I – contribuição para associações de classe dos servidores;

 

II – contribuição para entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou cultural;

 

III – contribuição a favor de cooperativa, constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

 

IV – amortização de empréstimos/financiamentos, inclusive realizados por intermédio de cartões de benefício ou de crédito, concedidos aos servidores públicos ao amparo de convênios celebrados com instituições financeiras;

 

V – prestação de compra de imóvel residencial a favor de entidade financeira;

 

VI – contribuição para planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência complementar.

 

Art. 7º. A critério do Município, o Consignatário pagará tarifa por consignação feita em seu benefício na remuneração de cada servidor, limitada a 1% (um por cento) sobre os descontos efetuados na folha de pagamento em seu favor.

 

Art. 8º. As quantias descontadas serão repassadas ao Consignatário até o quinto dia do mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.

 

Art. 9º. A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao Consignatário.

 

Art. 10. A consignação facultativa pode ser cancelada:

 

I – mediante pedido escrito do Consignatário;

 

II – mediante pedido escrito do servidor ativo, aposentado ou pensionista, o qual ficará condicionado à prévia e expressa anuência do Consignatário, no caso das consignações previstas nos incisos IV e V, do Art. 6º, desta Lei.

 

Art. 11. Se a folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pedido já tiver sido processada, a cessão dos descontos somente será feita no mês subsequente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para a Administração.

 

Art. 12. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos, impõe ao dirigente do respectivo órgão o dever de suspender a consignação irregular e comunicar o fato à autoridade competente, para os fins de direito.

 

Art. 13. O pedido de consignação facultativa presume o pleno conhecimento das disposições desta Lei e aceitação das mesmas pelo Consignatário e pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.

 

Art. 14. A autorização dos servidores, no caso das consignações facultativas referentes à amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive realizados por intermédio de cartões de benefício ou de crédito, concedidos pelas instituições referidas no inciso III, do artigo 4º, desta Lei, poderá ser concedida através de documentos assinados pelas partes (servidor e instituição financeira) ou através de cartões específicos ou eletronicamente, a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura digital do servidor ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional ou mecanismos eletrônicos, de telecomunicação ou outros desenvolvidos pelas instituições financeiras que garantam a segurança da operação realizada pelo servidor, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo servidor.

 

Art. 15. Em caso de revogação total ou parcial desta Lei, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas consignações referentes a empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive realizados por intermédio de cartões de crédito, as consignações já registradas junto ao Município de Niterói serão mantidas e os recursos transferidos para os consignatários até a liquidação total dos referidos empréstimos e financiamentos, inclusive realizados por intermédio de cartões de crédito.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2012.

 

 

 

 

 

 

Luiz Carlos Gallo de Freitas

Vereador

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

O empréstimo consignado, meio barato, rápido e conveniente do servidor conseguir crédito, em alguns casos vira uma grande armadilha, comprometendo grande parcela de seus vencimentos. Por este motivo faz-se necessário que se crie um limite, de acordo com os valores percebidos nos contra-cheques, determinado através de lei.