Art. 1º Ficam as instituições bancárias obrigadas a criar caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso apropriadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência física e visual, no âmbito de Niterói.
§1º Todas as agências bancárias instaladas no Município de Niterói deverão dispor, gratuitamente, de cadeira de rodas para facilitar a locomoção dentro de suas dependências, de idosos e usuários com deficiência física e visual.
§2º As agências bancárias deverão fixar em suas entradas, avisos sobre a existência dessa facilidade.
Art. 2º As instalações de caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso deverão atender às necessidades dos usuários beneficiados pela presente Lei, da seguinte forma:
§1º Deficiente físico:
I â caixas eletrônicos adequados na altura para usuários de cadeira de rodas;
II â equipamento mecânico, fixado aos caixas, para servir de apoio aos usuários de muletas ou congêneres;
III â rampas de acesso com inclinação adequadas; e
IV â portas com largura e localização adequada para utilização de clientes usuários de cadeira de rodas.
§2º Deficiente visual:
I â caixas eletrônicos com teclado em Código Braile e com emissão de som identificador da operação realizada; e
II â portas adequadas e apropriadas para a utilização de clientes deficientes visuais.
§3º Todos os itens acima podem ser implementados conforme necessidades e novidades necessárias ao bom atendimento dos clientes portadores de necessidades especiais.
Art. 3º Os estabelecimentos bancários terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta Lei, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único â As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas agências bancárias ou instituições financeiras.
Art. 4º - A desobediência ou não observância às disposições da presente Lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:
I - lavratura de auto de infração com a determinação ao infrator que regularize a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa;
II - não sanada a irregularidade no prazo estabelecido, multa no valor equivalente à referência M20, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal, com nova determinação ao infrator que regularize a situação no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
III - persistindo a irregularidade, implicará a imposição de multa diária no valor equivalente à referência M5, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal, até o limite de 10 infrações;
IV - depois de atingido o limite acima referido, suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Brígido Tinoco, 12 de janeiro de 2011.
Rodrigo Flach Farah Vereador |