Art. 1º Ficam as instituições bancárias obrigadas a criar caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso apropriadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência física e visual, no âmbito de Niterói.

§1º Todas as agências bancárias instaladas no Município de Niterói deverão dispor, gratuitamente, de cadeira de rodas para facilitar a locomoção dentro de suas dependências, de idosos e usuários com deficiência física e visual.

§2º As agências bancárias deverão fixar em suas entradas, avisos sobre a existência dessa facilidade.

Art. 2º As instalações de caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso deverão atender às necessidades dos usuários beneficiados pela presente Lei, da seguinte forma:

§1º Deficiente físico:

I – caixas eletrônicos adequados na altura para usuários de cadeira de rodas;

II – equipamento mecânico, fixado aos caixas, para servir de apoio aos usuários de muletas ou congêneres;

III – rampas de acesso com inclinação adequadas; e

IV – portas com largura e localização adequada para utilização de clientes usuários de cadeira de rodas.

§2º Deficiente visual:

I – caixas eletrônicos com teclado em Código Braile e com emissão de som identificador da operação realizada; e

II – portas adequadas e apropriadas para a utilização de clientes deficientes visuais.

§3º Todos os itens acima podem ser implementados conforme necessidades e novidades necessárias ao bom atendimento dos clientes portadores de necessidades especiais.

Art. 3º Os estabelecimentos bancários terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta Lei, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas agências bancárias ou instituições financeiras.

Art. 4º - A desobediência ou não observância às disposições da presente Lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:

I - lavratura de auto de infração com a determinação ao infrator que regularize a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa;

II - não sanada a irregularidade no prazo estabelecido, multa no valor equivalente à referência M20, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal, com nova determinação ao infrator que regularize a situação no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

III - persistindo a irregularidade, implicará a imposição de multa diária no valor equivalente à referência M5, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal, até o limite de 10 infrações;

IV - depois de atingido o limite acima referido, suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Brígido Tinoco, 12 de janeiro de 2011.

Rodrigo Flach Farah

Vereador