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Art. 1º Os estabelecimentos bancários do Município de Niterói, dotados de porta com detector de metais, deverão instalar unidades de guarda-volumes gratuitos à disposição de seus usuários.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput, entendem-se como usuários tanto os clientes da Instituição Bancária à qual pertence à agência, bem como as pessoas do público, em geral, que a estiver utilizando, ainda que não sejam clientes daquela Instituição.
Art. 2º O guarda-volumes mencionado no art. 1º deverá:
I - estar posicionado em local visível e junto ao local de acesso, anteriormente às portas de que trata o art. 1º desta lei, bem como ser de fácil acesso a pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida.
II - ter chaves individuais que possam ficar com o usuário, enquanto permanecer dentro do estabelecimento;
III - corresponder ao número compatível com o fluxo de pessoas previsto para o estabelecimento em questão.
Parágrafo único – Do total dos guarda-volumes presentes na agência, 30% (trinta por cento) deverão ter dimensões suficientes para a guarda de pasta executiva, bolsa feminina ou sacola de mão, com medidas não inferiores a 40(quarenta) centímetros de altura, por 60(sessenta) centímetros de profundidade e 20(vinte) centímetros de largura.
Art. 3º Durante todo o tempo de atendimento ao consumidor e usuário de serviços bancários que tenha se utilizado do guarda-volumes, os objetos por ele depositados estarão sob a responsabilidade da agência bancária.
Art. 4º Os estabelecimentos bancários terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem a esta Lei, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas agências bancárias ou instituições financeiras.
Art. 5º - A desobediência ou não observância às disposições da presente Lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:
I - lavratura de auto de infração com a determinação ao infrator que regularize a situação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa;
II - não sanada a irregularidade no prazo estabelecido, multa no valor equivalente à referência M20, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal, com nova determinação ao infrator que regularize a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias;
III - persistindo a irregularidade, implicará a imposição de multa diária no valor equivalente à referência M5, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal, até o limite de 10 infrações;
IV - depois de atingido o limite acima referido, suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Brígido Tinoco, 20 de abril de 2010.
Rodrigo Flach Farah Vereador |
Justificativa
A utilização, pelos estabelecimentos bancários, de detector de metal em sua porta de entrada, vem gerando inúmeros problemas, tanto para os clientes, que se sentem, por vezes, constrangidos diante da insistência dos vigilantes para retirar de seus bolsos e bagagens qualquer tipo de objeto metálico.
O projeto de lei ora apresentado tem por objetivo proporcionar maior conforto aos usuários de serviços bancários portadores de objetos, tais como pastas, bolsas e sacolas, e, ao mesmo tempo, reforçar as medidas de segurança das agências bancárias.
Convém lembrar que diversos usuários já processaram instituições bancárias por constrangimentos sofridos na entrada de agências. Este projeto ajudará, inclusive, a evitar estes processos, contribuindo para que as instituições não tenham gastos com indenizações, visto que o custo de um guarda-volumes é infimamente menor do que o ressarcimento por danos morais.