DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E OS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIXAREM, EM LOCAL VISÍVEL, O ENDEREÇO E TELEFONE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

 

Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter fixado, em local visível, o endereço e o telefone da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor.

 

Art. 2º - O descumprimento desta Lei constitui infração administrativa, a ser apurada pelo órgão competente, com o devido procedimento legal, ampla defesa e garantia do contraditório.

 

Parágrafo único - O infrator será responsabilizado com as seguintes sanções:

 

I - Advertência, por escrito, da autoridade competente, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do disposto na presente Lei sob pena de incorrer nas penalidades previstas nos itens II e III deste parágrafo;

 

II - Multa de 01 a 40 M0 do anexo I do Código Tributário Municipal;

 

III - Interdição do estabelecimento, em caso de reincidência.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, 01 de dezembro de 2010.

 

 

 

 

 

Luiz Carlos Gallo de Freitas

Vereador

 

 

Justificativa:

CONSIDERANDO a necessidade de divulgar aos consumidores niteroienses o endereço e o telefone da Secretaria Municipal competente para a defesa de seus direitos;

 

CONSIDERANDO que a Defesa do Consumidor constitui um dever do Estado (Poder Público) previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXII, dispondo que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”;

 

CONSIDERANDO que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social; propomos o seguinte projeto de lei: