Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização em locais fechados de acesso coletivo, públicos e privados, climatizados ou não, a fim de evitar a transmissão de doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos abaixo listados, dentre outros, ficam obrigados a realizar tal processo de Sanitização de Ambientes:
I – Hospitais, Clínicas e Consultórios;
II – Escolas, Creches, Berçários e Universidades;
III – Repartições Públicas;
IV – Hotéis, Pousadas e Motéis;
V – Empresas e Indústrias;
VI – Clubes, Academias e SPA’s;
VII – Auditórios, Cinemas e Teatros;
VIII – Supermercados, Hipermercados e Armazéns;
IX – Shoppings centers;
X – Restaurantes e Lanchonetes de grande porte;
XI – Terminal Rodoviário Jorge Roberto Silveira e João Goulart;
XII – Estações de Transporte Aquaviário;
Art. 2º O processo de Sanitização de Ambiente compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários, devendo ser realizado por empresa devidamente cadastrada no Órgão Público competente.
§ 1º As empresas de que trata o caput deste artigo deverão emitir certificado atestando a realização do processo de sanitização, enviando ao Órgão Público competente, para fins de fiscalização, a listagem dos locais atendidos.
§ 2º Somente serão utilizados produtos devidamente registrados no Órgão Público competente, com comprovação de que não são nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Art. 3º A observância das disposições estabelecidas na presente lei são de responsabilidade exclusiva de cada estabelecimento.
Art. 4º - Os estabelecimentos públicos ou privados, atingidos por esta norma, deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 5º - O descumprimento do disposto na presente lei implicará ao infrator, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis, às seguintes sanções administrativas, de forma alternada ou cumulativamente, a ser definidas por ato do Poder Executivo:
I – advertência;
II – multa no valor equivalente à referência M2, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal.
III – multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Brígido Tinoco, 13 de dezembro de 2010.
Rodrigo Flach Farah Vereador |