Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização em locais fechados de acesso coletivo, públicos e privados, climatizados ou não, a fim de evitar a transmissão de doenças infecto-contagiosas.

Parágrafo único - Os estabelecimentos abaixo listados, dentre outros, ficam obrigados a realizar tal processo de Sanitização de Ambientes:

I – Hospitais, Clínicas e Consultórios;

II – Escolas, Creches, Berçários e Universidades;

III – Repartições Públicas;

IV – Hotéis, Pousadas e Motéis;

V – Empresas e Indústrias;

VI – Clubes, Academias e SPA’s;

VII – Auditórios, Cinemas e Teatros;

VIII – Supermercados, Hipermercados e Armazéns;

IX – Shoppings centers;

X – Restaurantes e Lanchonetes de grande porte;

XI – Terminal Rodoviário Jorge Roberto Silveira e João Goulart;

XII – Estações de Transporte Aquaviário;

Art. 2º O processo de Sanitização de Ambiente compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários, devendo ser realizado por empresa devidamente cadastrada no Órgão Público competente.

§ 1º As empresas de que trata o caput deste artigo deverão emitir certificado atestando a realização do processo de sanitização, enviando ao Órgão Público competente, para fins de fiscalização, a listagem dos locais atendidos.

§ 2º Somente serão utilizados produtos devidamente registrados no Órgão Público competente, com comprovação de que não são nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Art. 3º A observância das disposições estabelecidas na presente lei são de responsabilidade exclusiva de cada estabelecimento.

Art. 4º - Os estabelecimentos públicos ou privados, atingidos por esta norma, deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei.

Art. 5º - O descumprimento do disposto na presente lei implicará ao infrator, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis, às seguintes sanções administrativas, de forma alternada ou cumulativamente, a ser definidas por ato do Poder Executivo:

I – advertência;

II – multa no valor equivalente à referência M2, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal.

III – multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;

IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.

Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Plenário Brígido Tinoco, 13 de dezembro de 2010.

 

 

Rodrigo Flach Farah

Vereador