Art. 1º As farmácias e drogarias, inclusive as de manipulação, existentes no Município de Niterói ficam obrigadas a receber da população os medicamentos, vencidos ou não, que tenham excedido ao tratamento.

§ 1º Para o recebimento dos medicamentos de que trata o caput, os estabelecimentos deverão manter, em local visível e de fácil acesso, recipiente especial e próprio para o seu descarte.

§ 2º É defeso qualquer ônus pecuniário ao consumidor para o descarte de que trata esta lei.

§3º As condições técnicas e operacionais para coleta de medicamentos descartados devem atender ao disposto na legislação vigente, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 93 da RDC Nº. 44 de 17 de agosto de 2009, oriunda da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou qualquer diploma legal que vier a substituí-lo.

 Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º ficam obrigados a fixar cartaz, em local visível, informativo acerca dos perigos em caso de descarte incorreto de remédios.

§ 1º As informações deverão conter, obrigatoriamente, os itens constantes do Anexo Único, parte integrante da presente Lei.

§ 2º As placas informativas deverão conter as seguintes especificações:

I – metragem mínima de uma folha A4 (21 X 29,7 cm);

II – Ser escrito com o formato de letra Arial Black, tamanho de fonte 36 (trinta e seis);

III – fonte de cor preta e fundo de cor branca.

Art. 3º Os remédios recebidos deverão ser devolvidos ao fabricante ou importador, por meio do distribuidor.

Parágrafo Único – Os produtos recebidos devem ser segregados em ambiente seguro e diverso da área de dispensação e identificados quanto a sua condição e destino, de modo a evitar sua entrega ao consumo.

Art. 4º Os estabelecimentos descritos no caput do artigo 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem aos dispositivos da presente Lei.

Parágrafo Único – As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei são de responsabilidade dos estabelecimentos.

Art. 5º A  desobediência  ou  a  inobservância  dos artigos anteriores  sujeitará  o  infrator  às  seguintes  penalidades:

I  –  advertência  por  escrito, notificando-se  o  infrator  para  sanar  a(s)  irregularidade(s), no  prazo  de  30 (trinta)  dias, contado  da   notificação, sob  pena  de  multa;

II – multa no valor equivalente à referência M2, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal.

III  –  em  caso  de  reincidência, a  multa  prevista  no  inciso  anterior  será  aplicada  em  dobro;

IV  – suspensão das atividades até que se faça sanar a infração.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas regulamentares ao presente projeto de Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Brígido Tinoco, 25 de outubro de 2011.

 

 

Rodrigo Flach Farah

Vereador

 

 

 

ANEXO ÚNICO

Itens

Informações Obrigatórias

01

ATENÇÃO:

02

A destinação incorreta de medicamentos pode oferecer risco à saúde da população e dos animais, bem como contaminar o solo e a água.

03

Este estabelecimento possui recipiente especial para o descarte de remédios. Preserve a saúde e o meio ambiente, faça a sua parte.  

04

Lei Municipal n.º (seguido da indicação do número desta lei e a data de sua publicação).

 

Justificativa

 

Esta proposição tem como objetivo colaborar com a preservação da saúde humana e do meio ambiente, onde dispõe principalmente sobre a  responsabilidade da destinação correta de medicamentos.

Além do descarte incorreto dos medicamentos, estudos mostram que várias substâncias existentes nos fármacos são resistentes ao processo de tratamento, permanecendo no meio ambiente por longos períodos, acarretando sérios riscos socioeconômicos e ambientais que devem ser levados em consideração no momento do descarte desses fármacos no ambiente.

Dentre os riscos apresentados pelo descarte incorreto de medicamentos, destaca-se: a contaminação dos recursos hídricos que provoca o surgimento de diversas doenças na população e a extinção de diversas espécies da fauna e flora do local. Outro problema grave que deve ser considerado é o fato de que esses produtos acabam com microorganismos menos fortes, deixando vivos apenas os mais resistentes. Assim, uma bactéria presente em um rio que contenha traços de antibióticos pode adquirir resistência a essas substâncias

Como se pode observar, práticas inadequadas de descarte podem causar danos ao meio ambiente e à saúde da população, contudo, diante da ausência de lei ou regulamento, de fiscalização e de postos de coletas, essa prática continua sendo realizada em muitos lugares de forma incorreta e, por conta disso, a grande maioria dos medicamentos são jogados no lixo comum e na rede de esgoto, que maioria vezes não recebe tratamento.

Destarte, a proposta ora preconizada é medida de saúde pública e anseia a preservação do meio ambiente, onde é certo afirmar que encontra amparo na Lei Orgânica do Município, merecendo assim, ser acolhida pelos nobres Pares, mediante a aprovação pelo douto plenário.

 

 

Rodrigo Flach Farah

Vereador