Fica acrescentado parágrafo único e os incisos: I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV E XV ao artigo 146 da Lei Municipal n° 1967/2002.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI RESOLVE:

Art. 1º. Fica acrescentado o parágrafo único e os incisos: I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV ao artigo 146 da Lei Municipal n° 1967/2002, que dispõe sobre o Plano Urbanístico da Região das Praias da Baía, seu Zoneamento Ambiental, a implementação de Políticas Setoriais, a aplicação de instrumentos de Políticas Urbanas e a ordenação do Uso e da Ocupação do Solo na região, com as seguintes redações:

Parágrafo único. Autoriza e regulamenta a exploração das Atividades Portuárias e da Construção Naval, em atendimento as necessidades do setor petroleiro, nas seguintes modalidades:

I - Atividades de apoio logístico a unidades offshore incluindo, mas não se limitando o fornecimento de água, energia elétrica, ar comprimido e combustível;

II - Ampliação de base para apoio as atividades de offshore;

III - Instalação de planta de armazenamento de combustíveis;

IV - Estocagem de combustíveis, materiais inflamáveis e de raisers;

V - Armazenamento e transferência de fluidos de perfuração - sintéticos e base de água, completação, salmoura e granéis - cimento, baritina, calcário e bentonita;

VI - Construção, instalação e operação de dique flutuante;

VII - Instalação de guindastes de grande porte, pórticos para carga e descarga, manuseio de equipamentos e materiais destinados a embarque e desembarque de apoio a plataformas;

VIII - Reparos gerais e manutenção a embarcações e plataformas - calderaria, solda, hidrojateamento, pintura, limpeza e desgaseificaçao;

IX - Instalação de escritórios para empresas de apoio offshore com a criação/implantação de condomínios de tecnologia de petróleo;

X - Serviços de Estaleiros - construção e reparos de embarcações, incluindo supply-boats, rebocadores, chatas, balsas, tratores marítimos;

XI - Construção de módulos e montagem industrial de plataformas;

XII - Tancagem de produtos;

XIII - Movimentação de fluidos, contêineres, cargas de petróleo, de retro áreas de repetro;

XIV - Gerenciamento de resíduos, com armazenamento temporário, descarregamento de embarcações e encaminhamento para destinação final;

XV - Alfândega - recebimento, manuseio e controle de cargas em geral em aduaneiro, fiel depositário certificado pela Receita Federal.

Plenário Brígido Tinoco, 04 de julho de 2011

JUSTIFICATIVA:

O presente projeto, como se pode ver de seu teor, tem indiscutível importância para a cidade de Niterói.

Com efeito, sua aprovação pelo Douto Plenário permitirá a ampliação de relevantes e lucrativas atividades para o Município assim como o crescimento de atividades afins e sem esquecer o aumento de empregos diretos e indiretos no setor cuja expansão é fundamental a economia de nossa cidade.

Afora tais aspectos, há de se ressaltar que a presente regulamentação, se chancelada por V.Exas. - e posteriormente sancionada pelo Chefe do Poder Executivo - acabará por gerar crescimento das receitas municipais que tais atividades gerarão em função do aumento da arrecadação dos tributos com nítidos reflexos sobre as atividades indiretas também coligadas.

Em razão dessas considerações, espera o signatário que a proposta seja aprovada.

CARLOS MACEDO

VEREADOR

CARLOS A. MAGALDI

VEREADOR

JOÃO GUSTAVO

VEREADOR

ROBERTO JALES - BETO DA PIPA

VEREADOR

LUIZ CARLOS GALLO

VEREADOR

RODRIGO FARAH

VEREADOR

SÉRGIO FERNANDES

VEREADOR