Define novos parâmetros urbanísticos para a edificação de instituições de ensino do municipio de Niterói.

Art. 1º Fica permitida a edificação de instituições de ensino acima dos parâmetros urbanísticos da fração urbana, desde que precedida de estudo de impacto viário a ser aprovado pelo órgão de trânsito e quando se tratar de instituição de ensino superior deverá ser precedida também de estudo impacto de vizinhança, devendo-se respeitar os afastamentos frontais e os alinhamentos dos terrenos, conforme definidos pela legislação aplicável ao local.

Parágrafo único. Fica vedada a construção e a autorização para funcionamento de novas instituições de ensino nas vias arteriais, excetuada a hipótese na qual o acesso à edificação se dê através de vias secundárias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 22 de setembro de 2011.

Carlos Macedo

Vereador

Carlos Magaldi

Vereador

Luiz Carlos Gallo

Vereador

Milton Carlos Lopes -CAL

Vereador

JUSTIFICATIVA:

Com a o adensamento das cidades, é fundamental haver regras para regular o surgimento de novos pólos geradores de tráfego, públicos ou privados. O que está em jogo e deve ser preservado é o bem estar da sociedade e o direito coletivo à mobilidade urbana.

Algumas atividades, no entanto, por sua natureza, merecem um tratamento diferenciado. Esse é o caso das instituições de ensino, ante a sua inegável função social, inclusive quando se trata das instituições privadas, já que o acesso à educação é um direito constitucional dos mais importantes.

Assim, restringir a aprovação de projetos de edificação de novas instituições de ensino em determinadas áreas da cidade, mesmo quando não há impacto no sistema viário, como hoje determina o Plano Diretor, além de dificultar o acesso de moradores dessas áreas à escola, também faz com que haja uma concentração de instituições de ensino nos lugares permitidos, o que, aí sim, causa pólos geradores de tráfego.

Portanto, não há razão para se limitar de forma absoluta os padrões urbanísticos das instituições que trabalhem com educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior.

A obrigatoriedade de realização de estudo de impacto viário, impacto de vizinhança e de que sejam observados os afastamentos frontais e os alinhamentos dos terrenos, já são medidas suficientes para se garantir o direito coletivo à mobilidade urbana, sem prejudicar o crescimento do acesso à educação.