Art. 1º Todos os centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados devem destinar 10% (dez por cento) de suas cadeiras nas praças de alimentação como local preferencial para deficientes, idosos e gestantes.

Parágrafo único - Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar sessenta anos de idade ou acima.

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às disposições desta lei.

Art. 3º Nas praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados deverão ser afixadas, em local de grande visibilidade, placas ou adesivos indicativos dos locais preferenciais para deficientes, idosos e gestantes.

Art. 4º A não observância ao disposto nesta lei sujeitará aos infratores a multa de 250 UFIRâ€â„¢s, aplicada em dobro em cada reincidência

Sala das Sessões, 06 de junho de 2011

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Paulo Roberto Mattos Bagueira Leal

Vereador

JUSTIFICATIVA:

Esta proposição dispõe sobre a obrigatoriedade de ser destinado local exclusivo nas praças de alimentação para deficientes, idosos e gestantes em centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados e dá outras providências.


O projeto de lei tem por finalidade garantir espaços preferenciais para pessoas com deficiência, idosos e gestantes. Estas pessoas merecem ter a exclusividade assinalada e evidenciada nos lugares em que estiverem e, principalmente, nos ambientes públicos, onde a concentração de pessoas é maior. Medida idêntica já existe em outros organismos públicos e privados, garantindo
o bom atendimento, bem estar e conforto físico à pessoa portadora de deficiência física, idoso ou gestante.