INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
NITERÓI, O PROGRAMA “VACINAÇÃO DOMICILIAR DE IDOSOS”, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor (es): Vereador Paulo Henrique
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI
DECRETA:
Art. 1O – Fica instituído, no âmbito do
Município de Niterói, o “Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos”.
Art. 2O – O Programa instituído no artigo 1º
desta Lei será destinado a cidadãos com 60(sessenta) anos ou mais, que
solicitem, em formulário próprio através de familiares ou terceiros por eles
responsáveis, a aplicação das vacinas nesta Lei especificadas no próprio
domicílio.
Parágrafo
único – O direito a que se refere o caput deste artigo aplica-se exclusivamente
aos idosos que comprovadamente estejam impossibilitados de se deslocar até os
locais de vacinação.
Art. 3O – As vacinas a serem aplicadas
dentro do Programa, serão:
1
– Vacina contra a gripe (influenza)
2
– Vacina contra a pneumonia (pneumococo)
3
– Vacina contra difteria e tétano (dupla adulto – dt)
4
– Vacinas tornadas obrigatórias eventualmente, por força de lei.
5
– Doses de reforço, inclusive de outros tipos de vacina, quando for o caso.
Art. 4O – O programa de vacinação de que
trata a presente Lei será desenvolvido por meio da autuação da Secretaria
Municipal de Saúde – SMS, a quem competirá fornecer as vacinas e os
profissionais para sua aplicação.
§1
– As solicitações de vacinação a domicílio serão feitas na Secretaria Municipal
de Saúde, onde terá um cadastro com o nome de todos os cidadãos com mais de 60
(sessenta anos) e impossibilitado de se locomover, seu domicílio, seu telefone
e o nome da pessoa que solicitou o atendimento, quando for o caso.
§2
– A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará para a vacinação de que trata
esta Lei, no mínimo, uma equipe de apoio e um veículo para a plena consecução
dos objetivos nela visados, podendo utilizar do quadro de profissionais do
Programa Médico de Família, devidamente habilitados.
Art. 5O – O programa instituído nesta Lei poderá ocorrer durante todo o
ano, mas sua realização será executada prioritariamente no período de campanha
de vacinação de idosos fixado pelo Poder Público.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se
necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de Maio de 2013.
Paulo Henrique da Silva Oliveira
Vereador