INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, O PROGRAMA “VACINAÇÃO DOMICILIAR DE IDOSOS”, NA FORMA QUE MENCIONA.

                                                                              

Autor (es): Vereador Paulo Henrique

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI

                                                                                                         DECRETA:

 

Art. 1O – Fica instituído, no âmbito do Município de Niterói, o “Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos”.

Art. 2O – O Programa instituído no artigo 1º desta Lei será destinado a cidadãos com 60(sessenta) anos ou mais, que solicitem, em formulário próprio através de familiares ou terceiros por eles responsáveis, a aplicação das vacinas nesta Lei especificadas no próprio domicílio.

Parágrafo único – O direito a que se refere o caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos idosos que comprovadamente estejam impossibilitados de se deslocar até os locais de vacinação.

Art. 3O – As vacinas a serem aplicadas dentro do Programa, serão:

1 – Vacina contra a gripe (influenza)

2 – Vacina contra a pneumonia (pneumococo)

3 – Vacina contra difteria e tétano (dupla adulto – dt)

4 – Vacinas tornadas obrigatórias eventualmente, por força de lei.

5 – Doses de reforço, inclusive de outros tipos de vacina, quando for o caso.

Art. 4O – O programa de vacinação de que trata a presente Lei será desenvolvido por meio da autuação da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, a quem competirá fornecer as vacinas e os profissionais para sua aplicação.

§1 – As solicitações de vacinação a domicílio serão feitas na Secretaria Municipal de Saúde, onde terá um cadastro com o nome de todos os cidadãos com mais de 60 (sessenta anos) e impossibilitado de se locomover, seu domicílio, seu telefone e o nome da pessoa que solicitou o atendimento, quando for o caso.

§2 – A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará para a vacinação de que trata esta Lei, no mínimo, uma equipe de apoio e um veículo para a plena consecução dos objetivos nela visados, podendo utilizar do quadro de profissionais do Programa Médico de Família, devidamente habilitados.

Art. 5O – O programa instituído nesta Lei poderá ocorrer durante todo o ano, mas sua realização será executada prioritariamente no período de campanha de vacinação de idosos fixado pelo Poder Público.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

                                                              Sala das Sessões, 22 de Maio de 2013.

 

 

 

 

Paulo Henrique da Silva Oliveira

Vereador