PROIBE O USO DE CAPACETES, BALACRAVAS, TOUCAS E BONÉS  EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E COMERCIAIS DE NITERÓI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Autor: Luiz Carlos Gallo de Freitas

 

 

A CÃMARA MUNICIPAL DE NITERÓI

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - É proibido o uso de capacete, boné, balacrava, chapéu, touca, máscaras e quaisquer objetos que possam impedir a visualização da face das pessoas no interior de estabelecimentos públicos e privados do município de Niterói.

 

Art. 2º - Nos estádios, ginásios, casas de shows, shoppings,  parques e veículos de transporte será exigido que, para a segurança de todos, na entrada não usem os acessórios previstos no art. 1°, para que possam ser filmados.

 

§ 1° - Todos os estabelecimentos deverão fixar na entrada um aviso informando as proibições constantes desta lei, em letras garrafais, Fonte Arial, no mínimo no corpo de 120 cíceros, com os seguintes dizeres:

 

É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOAS USANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE POSSA  OCULTAR  A FACE

 

 § 2° - O disposto no caput não alcança o uso de perucas, óculos de grau e aparelhos  ortopédicos.

 

Art. 2° - Nos postos de combustíveis, quando o veículo trafegar em velocidade de estacionamento, os condutores de motocicleta são obrigados a parar, retirar o capacete, inclusive o do carona e só então se aproximar da bomba.

 

§ 1° – Para o abastecimento, os condutores e passageiro de motocicletas deverão descer do veículo e aguardar o atendimento.


 

§ 2° - Os condutores de automóveis, utilitários ou caminhões também estão obrigados a descer dos veículos por ocasião do abastecimento, a critério do estabelecimento.

 

§ 3° - As imagens geradas destinam-se a proporcionar maior segurança e proteção a todos, não podendo ser utilizada para nenhum outro fim, sob qualquer pretexto.

 

Art. 3º - O Poder Executivo, no prazo de 60  (sessenta) dias, regulamentará a presente lei, fixando inclusive as penalidades a que estarão sujeitos os infratores.

 

Art. 4°  – Considerando que a medida é educativa e tem por finalidade a orientação dos condutores de veículos e ampliar a política municipal de segurança, não haverá aplicação de multa por descumprimento do disposto nesta lei por pelo menos um ano.

 

Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Plenário Brigido Tinoco, 14 de maio de 2013

 

 

 

 

 

 

LUIZ CARLOS GALLO DE FREITAS

Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA

Trata-se de posição que vem ganhando corpo em grandes cidades do País, que visa ampliar a sensação de segurança das pessoas.

É sabido que muitos crimes são praticados mediante o uso de capacete e outras coberturas que impossibilitem reconhecer a face das pessoas que os praticam.

Urge que o município de Niterói também adote essa medida preventiva e que tem dado resultado onde foi implantada.

Nossa proposta, além de exigir que condutores de motocicletas deixem a face livre, também é extensiva a estabelecimentos comerciais, estádios, ginásios, casas de espetáculo etc, onde não será permitido o acesso sem que a face das pessoas estejam descobertas.