DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE COLETE DE IDENTIFICAÇÃO NOS CHAMADOS CARONAS EM MOTICICLETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Autor: Vereador LUIZ CARLOS GALLO DE FREITAS

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI

RESOLVE:

  

Art. 1º -  Art. 1º -  É obrigatório no âmbito do município de Niterói que os passageiros (caronas) de motocicletas usem colete de identificação na forma desta lei.

Parágrafo único – Enquanto obrigatório para o carona, é facultativo o uso do colete de identificação do condutor.

Art. 2º  - Os coletes de que trata esta lei serão padronizados, na cor azul e letras e números em tinta fosforescente amarela, no corpo 150 (cento e cinqüenta) da Fonte Arial Black, em duas linhas, sendo a primeira as letras correspondentes à placa e a de baixo aos números que esta placa indicar. 

 § 1º - Em nenhuma hipótese será admitido o uso de colete fora dos padrões.

§ 2º Os coletes deverão ser homologados pela Secretaria de Serviços Público.

§ 3º- Em todos os  acessos à cidade deverão existir placas indicando que é obrigatório o uso de colete identificador para os passageiros de motocicleta, alertando que os infratores estão sujeitos à multa e retenção do veículo.

Art. 3º - Os veículos, de qualquer cilindrada,  encontrados transportando passageiro (carona) sem o colete de identificação deverão ser interceptados pelas autoridades do trânsito ou policiais e retidos até o cumprimento da medida e pagamento de multa coercitiva.

Art. 4º - A Guarda Municipal deverá disponibilizar telefone de emergência para que a população possa denunciar  o transito de motocicleta transportando carona sem colete, o que será interpretado como uma virtual ameaça à sociedade.

Art. 5º - No  caso de perda, furto, roubo ou extravio do colete o proprietário do veículo deverá comunicar imediatamente à Guarda Municipal e à Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no prazo de trinta dias da publicação, o valor da multa por infração ao disposto nesta lei

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Plenário Brigido Tinoco, 17 de abril de 2013.

 

 

 

 

 

LUIZ CARLOS GALLO DE FREITAS

Vereador

 

 

 Justificativa

 

O presente projeto de lei versa sobre a necessidade do município implantar mecanismo de prevenção de crimes praticados com a utilização de motocicletas. Como é prorrogativa do município dispor sobre o ordenamento do trânsito, impõe-se a adoção de medidas extremas como forma de conter a onda de violência que assola a cidade.

Sabe-se que a maioria dos crimes de morte praticados em Niterói tem como autores os caronas de motocicletas. As modalidades mais violentas de crimes são como instrumento as motocicletas com carona, que abordam as pessoas e delas fazem o que bem entendem, enquanto o condutor fica apenas concentrado na direção da moto.

Por esse motivo, não se exige que o condutor utilize colete, de vez que não há registro de que apenas um motoqueiro tente um assalto.

É a certeza de que as pessoas de bem não se incomodarão em usar o colete que nos estimula a propor essa lei. Só quem estiver mal intencionado se incomodará em colaborar com a defesa da cidade.

As motos de outros municípios que não portarem colete deverão ser apreendidas até a adequação às normas locais ou serem instadas a deixar o território.

As prefeituras podem dispor de rodízio de carros, limitar trafego de caminhões e também podem proibir o trânsito de motocicleta que não se adaptem aos seus padrões de segurança.